Processo 5010266-43.2025.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010266-43.2025.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010266-43.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: L. S. D. F. CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO L. S. D. F., menor absolutamente incapaz, nascido em 03/01/2014, representado por sua genitora, LUCIENE DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizou a presente Ação de Anulação Contratual cumulada com Restituição de Valores Cobrados Indevidamente e Indenização por Danos Morais em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Alega a petição inicial, em síntese, que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte e deficiência intelectual, passando a receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de R$ 1.518,00. Aduz que a instituição financeira ré, sem qualquer autorização de sua genitora e representante legal, passou a realizar dois descontos mensais em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, totalizando a quantia mensal de R$ 753,47. Esclarece que os descontos correspondem ao contrato de empréstimo consignado nº 000901075679, no valor financiado de R$ 18.817,20, em 84 parcelas de R$ 423,60, e ao contrato de 'empréstimo rápido' nº 960000308111, no valor de R$ 1.500,00, em 12 parcelas de R$ 329,87. Informa que tentou resolver a questão na via administrativa por intermédio do Procon Municipal de Formiga, sem obter êxito. Sustenta a nulidade dos negócios por envolver menor incapaz sem a devida autorização judicial prévia, requerendo a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, a anulação definitiva dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais em R$ 25.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira ré suspendesse os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob o fundamento de que as parcelas mensais superavam 10% do valor total do benefício assistencial de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do menor autista. Devidamente citado, o réu peticionou informando o cumprimento da liminar de suspensão de descontos. A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), restando, contudo, infrutífera a autocomposição entre as partes. O réu apresentou contestação em de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, sustenta a legalidade das contratações eletrônicas, argumentando que as operações foram realizadas mediante o fornecimento da senha pessoal, de uso exclusivo e intransferível, com a utilização do cartão magnético do beneficiário, o que configuraria exercício regular de direito. Argumenta que a representante legal usufruiu dos valores disponibilizados, que foram sacados ou transferidos para conta de mesma titularidade, o que afastaria a alegação de fraude de terceiros. Impugna a ocorrência de danos morais sob o argumento de mero aborrecimento e combate o pleito de repetição em dobro ante a ausência de má-fé. Subsidiariamente, postula a compensação dos valores creditados em caso de declaração de nulidade.…

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