Processo 5010267-20.2024.8.21.0009
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010267-20.2024.8.21.0009/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010267-20.2024.8.21.0009/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) APELADO : ADEMAR SCHLICHTING (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO DAVID BOLGENHAGEN XAVIER (OAB RS102566) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos proferidos em ação declaratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de Apelação Cível diante da ausência de preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No presente caso, a parte recorrente requereu, em sede de Apelação Cível, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o que foi indeferido, sobrevindo daí a sua intimação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 4. A despeito da intimação, a parte recorrente deixou decorrer in albis o prazo, restando, assim, não preenchidos, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade recursal, configurando a deserção do recurso, conforme art. 1.007 do CPC. 5. A jurisprudência desta Câmara Cível é pacífica no sentido de que, na ausência de preparo, o recurso deve ser considerado deserto, não sendo conhecido. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 600, 932, III, e 1.007. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC , contra ADEMAR SCHLICHTING . A fim de evitar tautologia desnecessária, transcrevo relatório e decisão inicial proferida quando do recebimento do recurso ( evento 4, DESPADEC1 ): Analisando os autos, verifico que a parte apelante requereu, em sede recursal, a concessão da gratuidade da justiça, pedido que ora passo a examinar. De início, consigno que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) 1 , a pessoa física ou jurídica que não possua recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, a concessão do benefício depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor do disposto na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis : Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial consolidado da Corte Superior, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação…
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