Processo 5010267-32.2022.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010267-32.2022.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010267-32.2022.8.24.0033/SC APELANTE : TIAGO CALEBE DE VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NICOLE MELLO ADADA (OAB SC049457) ADVOGADO(A) : ADRIANA ADADA BARROS (OAB SC023584) DESPACHO/DECISÃO TIAGO CALEBE DE VARGAS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 40, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 19, ACOR2  e  evento 32, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questão relacionada à responsabilidade da Administração Pública por acidentes em rodovias, quando há " previsibilidade do risco e nenhuma medida preventiva eficaz ". Afirma: No caso dos autos, trata-se de acidente ocorrido em rodovia estadual, cuja manutenção, fiscalização e segurança incumbem ao ente público demandado. No entanto, o acórdão deixou de enfrentar se (a) a presença reiterada de animais na pista caracteriza falha do serviço e (b) se o dever de fiscalização e sinalização integra o dever jurídico específico do Estado. A omissão no acórdão é relevante, pois a conclusão adotada afastou a responsabilidade sem examinar adequadamente as provas anexadas aos autos, afirmando, inclusive, que os acidentes com animais naquela pista são episódios não corriqueiros, em completa contradição com as provas apresentadas. Quanto à  segunda controvérsia,  pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio interpretativo do art. 1, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, no que concerne à responsabilidade estatal objetiva " por danos causados em virtude de omissão na manutenção de serviços que garantam o trânsito seguro" , trazendo a seguinte fundamentação: Assim, o acórdão recorrido violou diretamente o artigo 1º, §3º, do CTB, ao afastar a responsabilidade civil do ente estatal em hipótese típica da falha na prestação do serviço público de segurança viária. Isto porque, nos termos do dispositivo legal, o trânsito em condições seguras constitui direito de todos e dever do Estado, impondo aos órgãos responsáveis pela gestão viária o encargo de adotar medidas eficazes de fiscalização, manutenção e prevenção de riscos. [...] Portanto, ao afastar a responsabilidade do ente público, adotando indevidamente a lógica da responsabilidade subjetiva em hipótese de omissão específica, o acórdão recorrido adotou premissa jurídica incompatível com a orientação do STJ, esvaziando o conteúdo normativo do artigo 1º, §3º do CTB, merecendo o reconhecimento da violação à lei federal, com a reforma do julgado. Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 927 do Código Civil, no que concerne à responsabilidade estatal por colisão decorrente de animal na pista, trazendo a seguinte argumentação: O Tribunal de origem fundamentou que o culpado seria o proprietário não identificado do animal. Ocorre que a responsabilidade do proprietário (art. 936, CC) é solidária e não exclui a responsabilidade do Estado pela falta de fiscalização, afrontando neste caso o artigo 927 do Código Civil. O cidadão que paga seus impostos (e o IPVA) tem o direito subjetivo de trafegar em rodovia livre de obstáculos previsíveis, como…

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