Processo 5010268-92.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5010268-92.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAIARA VIEIRA DIAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MAIARA VIEIRA DIAS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de João Neiva/ES que, nos autos da Ação Revisional (nº 5000500-72.2023.8.08.0067), indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava a suspensão de descontos e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Em suas razões recursais, a Agravante sustentou a probabilidade do direito e o perigo de dano, reiterando a abusividade das taxas de juros aplicadas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. É o breve relatório. Decido. Segundo se depreende do exame acurado dos autos de origem (processo nº 5000500-72.2023.8.08.0067), sobreveio a prolação de sentença definitiva de mérito pelo juízo a quo. A sentença hostilizada naqueles autos julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que não restou demonstrada qualquer abusividade nas cláusulas contratuais ou ilegalidade nos encargos moratórios aplicados pela instituição financeira. Cinge-se a controvérsia recursal, neste momento, a aferir a subsistência do interesse recursal no presente agravo em face do provimento jurisdicional exauriente proferido em primeira instância. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a prolação de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de natureza precária. A ratio decidendi de tal entendimento reside no fato de que a sentença, ao realizar a cognição exauriente da lide, substitui a decisão interlocutória, retirando-lhe a eficácia e tornando inútil qualquer provimento jurisdicional em sede de agravo. Como se depreende, a conclusão externada baseia-se na inteligência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a não conhecer de recurso prejudicado. No caso, observa-se que o magistrado de piso esgotou a prestação jurisdicional na instância de origem ao julgar improcedentes os pedidos da autora, o que engloba e torna definitiva a negativa da tutela antecipada anteriormente pleiteada. Portanto, a discussão acerca da tutela de urgência foi absorvida pela análise de mérito da sentença. Ademais, eventuais insurgências contra o conteúdo da decisão final deverão ser veiculadas por meio de recurso próprio (Apelação Cível), momento em que a matéria poderá ser devolvida integralmente a este Tribunal. Nesse contexto, a extinção do procedimento recursal é medida que se impõe, na medida em que o recurso se encontra manifestamente prejudicado. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, procedam-se às baixas de estilo. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. LUIZ GUILHERME RISSO Desembargador Convocado Relator
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