Processo 5010269-10.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5010269-10.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063688-65.2026.4.02.5101/RJ AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DBC 2008 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar as decisões proferidas pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Eventos 4 e 11): "I. Trata-se de demanda proposta por DBC 2008 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP em face da CEF , em que pede para: 1) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam taxas de juros remuneratórios superiores ao teto legal do programa PRONAMPE (Lei nº 13.999/2020), com a consequente readequação das taxas aos limites do referido programa; 2) declarar a nulidade da capitalização diária de juros (pro rata die exponencial), determinando-se o recálculo do saldo devedor com a exclusão de todo e qualquer anatocismo de segunda ordem, mantendo-se, no máximo, a capitalização mensal expressamente pactuada, mediante perícia contábil; 3) declarar a nulidade/limitação da cláusula de aval solidário, reconhecendo o excesso de garantia pela cumulação desproporcional com a proteção do FGO, afastando a responsabilidade patrimonial integral dos avalistas; 4) reconhecer a descaracterização da mora, com o afastamento de todos os seus efeitos punitivos (multa, juros moratórios e honorários extrajudiciais); 5) condenar a Ré à repetição do indébito, de forma simples ou em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores cobrados indevidamente, a serem apurados em perícia técnica. Em tutela provisória, pede que a ré se abstenha de incluir ou manter o nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA) e no sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR/BACEN), bem como para vedar a cobrança de qualquer penalidade moratória (multa, juros moratórios ou honorários extrajudiciais), enquanto pender a discussão judicial sobre o recálculo do débito. Juntou documentos (evento 1). II. Do juízo 100% digital Inicialmente, tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Do pedido de gratuidade de justiça A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça, entretanto, não comprovou a sua condição de hipossuficiência econômica para recolher as custas judiciais, que na Justiça Federal não são dispendiosas. Assim, deve-se oportunizar à parte autora a juntada de novos documentos para sua comprovação ou recolher as custas pertinentes. Do valor dado à causa Parte autora deu à causa o valor de R$ 48.750,00, deixando de recolher as custas pertinentes . O valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico pretendido. Dispõe o inciso II do art. 292 do CPC que o valor da causa “ na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida ”. Nesse passo, deve comprovar que o valor atribuído à causa encontra-se incompatível com o conteúdo econômico pretendido. III. Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, …
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