Processo 5010271-77.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5010271-77.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : SEBASTIANA CAETANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Deferida a tutela recursal vindicada, tendo em vista que se verifica a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. I – Trata-se de agravo interposto por UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 50675317220254025101, nos seguintes termos, verbis: No caso, o título executivo judicial formou-se nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha, objetivando a condenação da União na implantação em favor de seus substituídos da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS; e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar – GDATEM, nas verbas não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas dos juros legais e atualizadas monetariamente desde o momento que eram exigíveis, até a data do efetivo pagamento. Em 01/12/2021, o título executivo judicial transitou em julgado, restando reconhecido o direito dos inativos à GDPGTAS e à GDPGPE. Da alegada prescrição da GDPGTAS: A controvérsia quanto à GDPGTAS consiste em definir se ocorreu ou não a prescrição da pretensão executória. A prescrição das parcelas referentes à GDPGTAS deve ser afastada, visto que a sentença é um ato judicial uno e indivisível , de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independe do capítulo discutido em sede recursal, inclusive na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Nesse mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CPC/73. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação é una e indivisível e, portanto, não é cabível o fracionamento da sentença ou do acórdão. Não ocorrência de trânsito em julgado parcial, instituto que não se aplica a causas decididas sob a vigência do CPC/73. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023) Posto isto, tendo em vista que não transcorreram cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva, em 01/12/2021, e o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva de origem, em 03/07/2025, afasta-se a alegada prescrição. Preclusa esta decisão, tendo em vista a divergência na apuração dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja apurado o valor devido pela parte executada, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado. Deverá a Contadoria esclarecer os parâmetros adotados no cálculo a ser apresentado e especificar os pontos de divergência que levaram as partes a apurar valores diferentes. Após, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “A reconsideração da decisão proferida no evento 31, para determinar a intimação do INCA a cumprir o dever de transparência; determinando-se a intimação do INCA para fornecer, no prazo de 10 dias, cópias das avaliações de desempenho,…
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