Processo 5010272-32.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010272-32.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5010272-32.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON VIANA SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção - 2026 I – RELATÓRIO Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por ANDERSON VIANA SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES, ao argumento de que foi autuado por recusar-se a submeter ao teste de etilômetro. Entretanto, sustenta o autor a ocorrência de nulidades no Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº BA00022329 e no Processo Administrativo nº 2023-F7881 , notadamente a ausência de dupla recusa (eis que não lhe teria sido oferecido exame clínico) , a não observância do jejum de 15 minutos e da lavagem da boca antes da oferta do teste , a ausência de teste no condutor que procedeu à retirada do veículo , suposta falha na indicação do local no auto de infração e, por fim, cerceamento de defesa por irregularidade nas notificações administrativas, que teriam ocorrido via edital prematuramente. Decisão de id 80219783 indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial. O requerido contestou o feito (id 83623412) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade da autuação e a regularidade das notificações e do procedimento de fiscalização. Manifestação em réplica do autor ao id 83977564. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES Deixo de apreciar as demais preliminares arguidas pelo Requerido, tendo em vista que a decisão de mérito lhe favorece, sendo, portanto, desnecessário o seu enfrentamento, nos termos do art. 282, §2º do CPC/2015. II.II – MÉRITO O autor insurge-se contra o requerido pleiteando a nulidade do respectivo auto de infração. Contudo, de detida análise dos autos, entendo que razão assiste ao contestante. Isso porque a infração tipificada no §3º do artigo 277 CTB, bem como, posteriormente, no art. 165-A do CTB, não se exige, para a sua autuação, sinais de embriaguez, sendo suficiente a simples recusa do condutor a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, caracterizando uma infração de mera conduta. CTB - Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código…

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