Processo 5010272-59.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010272-59.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5010272-59.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANIEL SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CPF: 03.361.252/0001-34 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de restituição de valor pago acumulada com reparação por danos morais proposta por Daniel Silva Oliveira em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos processuais (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor relata que, no dia 8 de agosto de 2025, realizou a aquisição de uma caixa de som, modelo Boombox Aiwa Plus Verde 200W Bluetooth Portátil, por meio da plataforma digital mantida pela empresa ré, pelo montante de R$ 1.499,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O pagamento foi parcelado em dez vezes de R$ 149,90 no cartão de crédito da bandeira Nubank (ID XXX.XXX.XXX-XX). Informa que o prazo previsto para a entrega do produto seria o dia 25 de agosto de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, no dia 11 de agosto de 2025, recebeu a notificação de que o prazo de envio havia expirado, oportunidade em que contatou o vendedor para esclarecer que preferia o cancelamento se houvesse demora (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mesmo dia, a plataforma da ré informou que tentaria o contato com o vendedor para cancelar o envio e que, se o pacote já estivesse a caminho, o autor deveria recusar o recebimento para que o reembolso ocorresse de forma automática (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, em 29 de agosto de 2025, a empresa ré informou ao consumidor que havia solicitado o reembolso ao vendedor, determinando o prazo até o dia 3 de setembro de 2025 para manifestação deste, garantindo expressamente que, se o vendedor ficasse em silêncio ou não fizesse a devolução, a própria plataforma faria o reembolso de forma automática (ID XXX.XXX.XXX-XX). O prazo decorreu sem que o vendedor realizasse qualquer entrega ou manifestação, e o produto nunca foi enviado, constatando-se inclusive que a etiqueta de postagem dos Correios expirou em 23 de agosto de 2025 sem que o pacote fosse entregue para transporte (ID XXX.XXX.XXX-XX). Apesar de todas as promessas de reembolso automático por parte da ré, o valor não foi restituído. O autor relata que tentou solucionar o impasse amigavelmente em diversas oportunidades por meio dos canais de atendimento digital da empresa ré, mas recebeu apenas respostas automáticas, genéricas e sucessivas prorrogações de prazos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Registrou também reclamação no sítio eletrônico Reclame Aqui, que permaneceu sem resposta (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante deste cenário de descaso, pediu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição do valor de R$ 1.499,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30,000,00 com base no desvio produtivo do consumidor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao exame das matérias preliminares suscitadas pela empresa ré. A empresa ré argui sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que funciona como mera plataforma de aproximação…

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