Processo 5010272-61.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5010272-61.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: LUCIANA RIBEIRO AGUIAR LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A Advogado do(a) AGRAVADO: MELINA LACERDA SANTOS REIS - ES26051 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Evidência cumulada com Danos Morais autuada sob o nº 5017733-12.2026.8.08.0024, proposta por LUCIANA RIBEIRO AGUIAR LOPES. A decisão agravada de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a operadora de saúde ré autorizasse, cobrisse e custeasse os seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores em favor da autora: (i) dermolipectomia pós-bariátrica para correção de abdome em avental com diástase e flacidez pubiana, com correções de lipodistrofias complementares (código TUSS 30101271); (ii) reconstrução da mama pós-bariátrica com prótese e/ou expansor (código TUSS 30602262, em duas vezes, e AMB 54140056, em duas vezes); (iii) dermolipectomia lombar-sacral com flancoplastia bilateral, lipoaspiração complementar e enxertia (código TUSS 30101271); (iv) correção de lipodistrofia braquial direita e esquerda pós-bariátrica (código TUSS 30101190 e AMB 54070082, em duas vezes); (v) correção de lipodistrofia crural direita e esquerda pós-bariátrica (código TUSS 30101190 e AMB 54070082, em duas vezes); e (vi) correções de lipodistrofias trocantéricas, direita e esquerda, pós-bariátrica (código TUSS 30101190, em duas vezes). Para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, o juízo singular fixou multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada ao patamar de 60 dias-multa. Inconformada com o comando judicial, a operadora recorrente interpôs o presente agravo de instrumento de ID 19820240, pleiteando a concessão de efeito suspensivo. Em suas razões recursais, arguiu, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de produção prévia de prova pericial judicial para diferenciar os procedimentos reparadores daqueles de cunho puramente estético. No mérito, alegou que o juízo originário realizou uma interpretação equívoca e parcial do Tema Repetitivo 1069 do Superior Tribunal de Justiça, descuidando das salvaguardas que autorizam a realização de junta médica em caso de dúvida razoável quanto à natureza estética das cirurgias, mencionando expressamente que o tratamento de lipodistrofia trocantérica equivale à lipoaspiração de culotes, procedimento meramente estético. Asseverou também a legalidade da recusa administrativa sob o fundamento de ausência de cobertura contratual e de não preenchimento dos critérios regulamentares estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumentou pela inexistência dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de urgência contemporânea, uma vez que a cirurgia bariátrica foi realizada em 12/06/2024 e a ação judicial foi proposta apenas em abril de 2026. Por fim,…
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