Processo 5010273-24.2025.8.13.0394

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5010273-24.2025.8.13.0394
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5010273-24.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARIA DA SAUDADE BATISTA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONDOMINIO CLUBE DO SOL CPF: 49.329.243/0001-67 SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Maria da Saudade Batista dos Santos, em face de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Clube do Sol, visando à cobrança de débitos condominiais no valor de R$ 3.441,67. A embargante, assistida pela Defensoria Pública, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a observância de suas prerrogativas institucionais. No mérito, alega a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de liquidez e certeza do título executivo, diante de inconsistências entre os documentos apresentados, divergência de valores e ausência de comprovação adequada da origem do débito, bem como inexistência de documentos essenciais, como a convenção condominial. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de revisão dos cálculos, apontando irregularidades na cobrança de juros, multa e honorários, bem como divergência nos critérios adotados, requerendo a adequação dos encargos ao patamar legal. Ainda, manifesta interesse no parcelamento do débito, desde que previamente revisados os valores, a fim de compatibilizar o pagamento com sua condição financeira. Ao final, requer o acolhimento da preliminar, com extinção da execução, ou, subsidiariamente, a revisão dos valores cobrados e possibilidade de parcelamento. Apresentada impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte embargada sustenta, preliminarmente, a inépcia da alegação de excesso de execução, ao argumento de que a embargante não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entende devido, conforme exige o art. 917, §3º, do CPC. No mérito, defende a regularidade da execução, afirmando que o valor cobrado decorre de título executivo válido e que a divergência apontada pela embargante resulta apenas da utilização de critérios distintos de atualização (judicial e administrativo), não configurando excesso. Aduz, ainda, a inexistência de inépcia da petição inicial, bem como a ausência de proposta válida de parcelamento, diante do não cumprimento dos requisitos do art. 916 do CPC. Por fim, manifesta interesse em eventual composição, oferecendo proposta de parcelamento do débito, e requer, subsidiariamente, a realização de perícia contábil, caso necessário. Requer a rejeição integral dos embargos à execução, com o prosseguimento da execução e condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Aberta vista ao embargante com o fim de possibilidade sanar vicio dinte da alegação do embagado de ausen ia de demonstrativo do valor que entedne devido, a embargante sustenta que a ausência de demonstrativo discriminado decorre da própria inconsistência e fragilidade dos documentos apresentados pelo exequente, os quais não permitem a aferição segura do valor devido. Argumenta que a execução é inepta, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, em razão da não juntada da convenção condominial e das atas de assembleia que fixariam os valores das cotas e encargos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de especificação de provas as partes…

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