Processo 5010274-85.2023.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010274-85.2023.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010274-85.2023.4.03.6183 AUTOR: SERGIO REGINALDO FRANCISCO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDENE CANDIDO DE SOUSA ROCHA - SP271206 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por SERGIO REGINALDO FRANCISCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que objetiva o reconhecimento de tempo de atividade especial nos períodos de 18/11/1985 a 13/01/1986, 01/07/1986 a 15/10/1986, 08/01/1987 a 02/12/1987, 01/08/1988 a 18/10/1988, 01/11/1988 a 15/09/1989, 02/10/1989 a 01/06/1990, 02/06/1990 a 01/11/1990, 01/04/1991 a 31/10/1991 e de 14/11/1991 a 25/04/2019. Requer, ainda, a aplicação da regra permanente de cálculo de benefício ("Revisão da Vida Toda") e a soma das contribuições vertidas em atividades concomitantes. Consequentemente, pleiteia a revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 194.414.781-8), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/04/2019, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A petição inicial (ID 288153870) foi instruída com documentos. Por meio de despacho (ID 300298912), foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, postergando-se a análise do pedido de tutela de urgência para a sentença. O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 303557738), na qual suscitou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação ao período de 29/04/1995 a 25/04/2019, analisado no processo nº 0009245-27.2020.4.03.6301. No mérito, defendeu a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, impugnando o PPP apresentado e a utilização de prova emprestada, e requereu a total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 306839200), na qual a parte autora refutou os argumentos da autarquia. Em petição de especificação de provas (ID 315934892), requereu a produção de prova pericial, caso as provas documentais não sejam consideradas suficientes. Por despacho (ID 326824806), foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal, postergando-se a valoração da prova emprestada para a sentença. Por decisão proferida em 13/09/2024 (ID 338622643), o feito foi sobrestado em razão do Tema 1.102/STF ("Revisão da Vida Toda"). Posteriormente, em 28/01/2026, foi proferido despacho determinando o dessobrestamento do processo (ID 545076058). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA COISA JULGADA PARCIAL. Observo que a parte autora já ajuizou ação objetivando a averbação do tempo especial de 14/11/1991 a 25/04/2019, laborado em Secretaria de Estado de Saúde - Hospital Geral De Taipas. Trata-se do processo 0009245-27.2020.4.03.6301, que tramitou perante a 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo, em que a demanda foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado (v. cópia integral anexada). Portanto, configurada a coisa julgada em relação ao pedido de averbação do tempo especial de 14/11/1991 a 25/04/2019, laborado em Secretaria de Estado de Saúde - Hospital Geral De Taipas. Importante frisar que o artigo 508 do CPC prevê: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”, que é exatamente o caso dos autos.…

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