Processo 5010274-94.2024.4.03.6201

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010274-94.2024.4.03.6201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Juiz Federal da 1ª TR MS
Última publicação
24/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010274-94.2024.4.03.6201 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: P. G. S. L. D. S. REPRESENTANTE: ELIZABETH PERALTA SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE - GO71849-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: ELIZABETH PERALTA SANTANA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência, com a seguinte fundamentação: “(...) II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões prévias Prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Com relação ao requisito da necessidade, a Lei n. 8.742/93 considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art. 20, §3º). Todavia, como decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal - em julgamento em que se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º da Lei 8.742/93: (...) Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro) (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, a C. Suprema Corte optou pela “Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei…

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