Processo 5010276-55.2025.8.24.0011
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5010276-55.2025.8.24.0011/SC APELANTE : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) ADVOGADO(A) : KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435) ADVOGADO(A) : ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877) ADVOGADO(A) : RENATA MARIA DE CAMPOS (OAB SC073892) ADVOGADO(A) : LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766) ADVOGADO(A) : SAMARA FONSECA DE ALMEIDA GOMES (OAB SC068554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança que ajuizou contra Sadi Batista , em que pleiteia a cobrança de faturas de coleta de lixo vencidas e não adimplidas pelo usuário do serviço público indicado, nos seguintes termos: "[...] Na hipótese, trata-se de matéria exclusivamente de direito, já suficientemente corroborada pelos documentos trazidos na exordial, oportunidade em que a parte autora logrou êxito em demonstrar a constituição e validade da sua pretensão. [omissis] Por fim, na hipótese em apreço, há de se destacar que: a) a parte ré, mesmo citada, não teve interesse em contestar; b) a empresa é detentora da concessão do serviço público, por meio do contrato de concessão nº 195/2003, portanto, legitimada para a cobrança; c) é lícito o fornecimento do serviço sem prévia solicitação do usuário, uma vez que se deve considerar o interesse público que envolve a questão, pois os serviços prestados pela concessionária estão diretamente ligados à preservação do meio ambiente, ao saneamento básico e à saúde da comunidade em geral. Nesse passo, sobre o débito original incide, além da multa contratual de 2% sobre o valor principal em atraso, correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da dívida, por isso, irrelevante qualquer omissão no cálculo apresentado pela demandante. A condenação abrange, ainda, as parcelas vincendas, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente mediante a incidência do INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde vencimento de cada fatura até 29 de agosto de 2024, último dia de vigência do Provimento 13, de 24 de novembro de 1995, revogado pelo Provimento 24, de 21 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, deverá incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (art. 389, parágrafo único do CC), a ser contabilizado até a satisfação da obrigação. No tocante aos juros moratórios, incide, na espécie, a disciplina específica estabelecida pelo contrato de concessão e pelo art. 73 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n. 34/1994), os quais preveem a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores inadimplidos. Assim, os juros deverão incidir à taxa mensal de 1%, a contar do vencimento de cada fatura e durante todo o período de inadimplemento. Ante o exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de SADI BATISTA para condenar a parte ré ao pagamento da dívida correspondente à taxa de lixo do imóvel cadastrado em seu nome, nos moldes indicados na petição inicial, quantia a ser corrigida…
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