Processo 5010276-98.2023.8.21.0014

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010276-98.2023.8.21.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010276-98.2023.8.21.0014/RS REQUERENTE : SIRLEI MARIA VERDI SCAPINI ADVOGADO(A) : CAMILA LEAO DE SOUZA (OAB RS110007) ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427) ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE ADVOGADO(A) : RODRIGO CARLOS MENGUE REQUERENTE : ELITO SCAPINI ADVOGADO(A) : CAMILA LEAO DE SOUZA (OAB RS110007) ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427) ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE ADVOGADO(A) : RODRIGO CARLOS MENGUE DESPACHO/DECISÃO Diante do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. XXX.XXX.XXX-XX, em que foi fixada a tese de que a indenização deve ser arbitrada individualmente, levanto a suspensão anteriormente determinada. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC.  Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O Município de Esteio sustenta que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo, pois não teria comprovado de forma inequívoca que residia no imóvel afetado pela enchente ou a real extensão dos danos. Contudo, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada com base na teoria da asserção. Segundo essa teoria, as alegações feitas na petição inicial são consideradas verdadeiras para fins de verificação da legitimidade. A parte autora afirmou ser moradora do imóvel atingido e ter sofrido danos, o que é suficiente para, em tese, estabelecê-la como titular do direito pleiteado. A questão de saber se os autores efetivamente residiam no local e se sofreram os danos descritos confunde-se com o mérito da causa e dependerá da análise das provas que serão produzidas durante a fase de instrução. Postergar a análise aprofundada desta matéria para a sentença é a medida que se impõe. Por tais razões,  afasto  a preliminar de  ilegitimidade  ativa. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Esteio e do Estado do Rio Grande do Sul A causa de pedir da presente ação é a suposta omissão dos entes públicos em realizar obras e manutenções necessárias para prevenir os alagamentos. A Constituição Federal estabelece competências concorrentes e comuns entre os entes federativos em matéria de saneamento básico e proteção ambiental. A definição sobre a responsabilidade específica de cada réu, seja em relação à manutenção dos arroios, seja quanto ao ordenamento urbano e à fiscalização das áreas de risco, é matéria de mérito e exige uma análise aprofundada dos fatos e do direito aplicável, o que só será possível após a devida instrução processual. Assim, com base na teoria da asserção, e considerando que a parte autora imputa a ambos os réus a responsabilidade pelo evento danoso, ambos devem permanecer no polo passivo da demanda. Pelo exposto,  afasto  a preliminar de  ilegitimidade  passiva. Da Fixação dos Pontos Controvertidos e do Ônus da Prova Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva residência das autoras no imóvel indicado na petição inicial na época do alagamento ocorrido em junho de 2023; b) a ocorrência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados; c) a existência e a extensão do dano moral indenizável. As questões de direito relevantes consistem na análise da responsabilidade civil dos entes públicos no evento danoso, incluindo a legitimidade passiva e a eventual presença de excludentes de ilicitude, como caso fortuito ou força maior. O ônus da prova observará o disposto no…

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