Processo 5010278-09.2023.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010278-09.2023.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010278-09.2023.4.02.5001/ES AUTOR : SILENIO LUIZ DE MELO ADVOGADO(A) : YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO   I)  De início, determino o prosseguimento normal do feito tendo em vista o julgamento do Tema da "Revisão da Vida Toda" pelo STF (Tema 1102 do STF). Além do pedido de Revisão da Vida Toda, a petição inicial contém outros pedidos: i)   Reconhecimento de períodos de trabalho avulso:  O autor pede o reconhecimento do trabalho como trabalhador avulso no Sindicato dos Portuários Avulsos de Capatazia, Arrumação e Trabalho na Movimentação de Mercadorias em Geral do Estado do Espírito Santo nos períodos de  01/01/1993 a 31/12/1996  e  24/09/1979 a 31/12/1981 , para fins de tempo de contribuição e carência. ii) Reconhecimento de períodos de auxílio-doença para carência:  O autor pede o cômputo, para fins de carência, dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença por acidente de trabalho, especificamente nos seguintes períodos: 05/08/2008 a 30/06/2009; 18/01/2008 a 30/06/2008; 19/01/2007 a 23/01/2007; 04/03/2005 a 28/02/2006; 13/11/2003 a 01/04/2004; 27/01/1995 a 28/02/1995. iii) Cálculo de atividades concomitantes:  O autor pede a revisão do cálculo da RMI para que, nas competências em que houve trabalho concomitante, os salários de contribuição sejam somados (em vez de calculados de forma apartada), para que o valor total da remuneração naquele mês seja considerado para o cálculo do salário-de-benefício. Quanto aos demais pedidos, antes de prosseguir na organização do feito, entendo por bem intimar as partes sobre questão processual que pode afetar o interesse de agir. Observo que houve juntada de  novos documentos no processo judicial , que não foram apresentados na via administrativa. No precedente qualificado firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1124, restou fixada a seguinte tese: Questão submetida a julgamento: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Tese firmada: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na…

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