Processo 5010278-31.2024.8.08.0035
TJES • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5010278-31.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIANA DE FREITAS BARROS CAMPOS RAMOS EXECUTADO: MAPFRE VIDA S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA DE FREITAS BARROS CAMPOS RAMOS - ES24772 Advogado do(a) EXECUTADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 Nome: MAPFRE VIDA S/A Endereço: Avenida Duque de Caxias, Setor Militar Urbano, BRASÍLIA - DF - CEP: 70630-902 Decisão. 1. Dos Embargos de Declaração. Em id 52564900 a parte executada apresentou Embargos Declaratórios alegando a ocorrência de omissão na sentença proferida nos autos que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Aduziu que a impugnação apresentada deveria ter sido recebida com efeito suspensivo. Entretanto, a simples leitura da sentença de id 51383203 é suficiente para se constatar que ali foram exaustivamente abordadas todas as questões atinentes à matéria impugnada, bem como citados dispositivos legais pertinentes, de modo que não vejo a alegada omissão. Pontuo que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgado na sentença recorrida, não havendo que se falar assim, em concessão de efeito suspensivo neste momento processual. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, somente sendo cabível através de apelação. Isto posto, diante do acima exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, conheço os presentes embargos declaratórios, mas nego provimento tendo em vista que estes não tem por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão. 2. O Ato Normativo n. 245/2025, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, instituiu o “Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis)”, com competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa, oriundas das varas cíveis dos juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, Comarca da Capital, sendo elegíveis para tramitar junto àquele núcleo as seguintes ações e processos: Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 - Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I - à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e…
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