Processo 5010281-08.2023.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010281-08.2023.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5010281-08.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL VEREDAS DAS GERAES CPF: 04.507.595/0001-27 RÉU: RICARDO COUTO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Associação dos Proprietários do Residencial Veredas das Geraes em face de Ricardo Couto de Souza, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora que o réu é proprietário da unidade imobiliária correspondente à quadra 07, lote 05, do empreendimento denominado Residencial Veredas das Geraes, submetendo-se às diretrizes estatutárias e ao regimento interno do loteamento (ID 9913260351). Afirma que o demandado encontra-se inadimplente com o pagamento das contribuições associativas relativas aos meses de 03/2017, 07/2017, 09/2017, 04/2018, 02/2019, 03/2019 e 04/2019 (ID 9913260351). Requer a condenação do réu ao pagamento do montante originário de R$ 8.528,26 (oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, além das prestações vincendas no curso do processo (ID 9913260351). Com a inicial, foram colacionados procuração, estatuto social, regulamento do empreendimento, planilha discriminada do débito e certidão de matrícula do imóvel (IDs 9913248420, 9913258305, 9913255607, 9913239525 e 9913258155). O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo ocorrido o recolhimento tempestivo das custas iniciais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi devidamente citado por via postal (ID XXX.XXX.XXX-XX), com aviso de recebimento acostado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a tentativa de composição restou infrutífera ante a ausência não devidamente justificada da requerente, tendo o réu comparecido ao ato e fornecido número de telefone para eventuais tratativas extrajudiciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu não apresentou contestação no prazo legal de quinze dias subsequente à audiência de conciliação. As partes noticiaram tentativas de negociação direta, que restaram infrutíferas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Decisão declarou a revelia do réu e determinou a intimação da autora para especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora postulou o julgamento antecipado do mérito, enfatizando a suficiência do acervo documental pré-constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da decretação da revelia do réu e da ausência de requerimento de dilação probatória pelas partes, estando a matéria fática suficientemente demonstrada por prova documental. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a sanar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame direto do mérito. 2.1. Da revelia e da exigibilidade das…

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