Processo 5010281-87.2025.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010281-87.2025.4.02.5002/ES EXEQUENTE : MARIA DA GLORIA DA SILVA PINTO MEDEIROS ADVOGADO(A) : LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915) ADVOGADO(A) : VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária originalmente ajuizada em 2014 junto à Vara Única da Comarca de Atílio Vivacqua/ES (registrada sob o nº 5012209-10.2025.8.08.0011) por Maria da Glória da Silva Pinto Medeiros em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde 30/06/2014 (data do requerimento administrativo). Às fls. 87/88 do evento 1, INIC1 foi prolatada sentença pelo Juízo Estadual, julgando improcedente o pedido autoral, considerando que não teria sido "(...) demonstrado com a necessária segurança o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (...)". Inconformada, a autora interpôs Recurso de apelação. Em sede recursal, o Egrégio TRF da 2ª Região decidiu conhecer e dar provimento à apelação da autora, para "(...) REFORMAR a sentença recorrida e condenar o INSS a conceder, à parte autora, a aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (30/06/2014), com a inversão do ônus da sucumbência ." (fls. 105/110 do evento 1, INIC1 ). Com o retorno dos autos, pela autora foi requerida a execução invertida (fl. 06 do evento 1, INIC1 ). Na sequência, o processo foi redistribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, tendo sido proferida decisão declinando da competência, considerando que a Comarca de Atílio Vivacqua teria atuado na fase de cognição do processo com competência delegada da Justiça Federal (e que teria cessado a delegação com a remessa dos autos à Vara de Cachoeiro de Itapemirim, uma vez que aqui há Varas da Justiça Federal) (fl. 04 do evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido . Em que pese não ter sido feita menção na decisão do Juízo Estadual que se declarou incompetente, nem constar dos autos encaminhados qualquer registro (certidão ou informação) explicando sobre a alteração do órgão julgador (de Atílio Vivacqua para Cachoeiro de Itapemirim), é do conhecimento deste Juízo que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo emitiu o Ato Normativo nº 79/2025, o qual " Disciplina a implantação dos projetos Comarca Digital e Secretaria Inteligente Regional nas Comarcas de Cachoeiro de Itapemirim, de Atílio Vivacqua e Jerônimo Monteiro e dá outras providências ." O art. 109, inciso I, da CF/88, estabelece, como regra, a competência da Justiça Federal para as causas em que for parte autarquia federal, excepcionando-se a hipótese de opção de foro do autor, nos termos da Súmula 501 do STF, quando não houver Vara Federal instalada na localidade. Nessa linha de raciocínio, após edição do mencionado Ato Normativo 79/2025 do TJES, sucedeu conversão do Juízo de Direito de Atílio Vivacqua/ES em "Comarca Digital", com a consequente tramitação do feito junto à 2ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim . Assim, e considerando que o Município de Cachoeiro de Itapemirim é sede de Justiça Federal instalada, declarou-se a incompetência "absoluta" nos termos do §3º do artigo 109 da CF/88, e determinou a remessa dos autos à justiça federal competente. (Re)autuada a ação sob o nº 5010281-87.2025.4.02.5002 , sucedeu a distribuição por sorteio em favor desta unidade 2ª Vara Federal de…
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