Processo 5010281-98.2024.8.13.0567
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará Avenida Prefeito Serafim Motta Barros, 65, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-440 PROCESSO Nº: 5010281-98.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: NUBIA APARECIDA SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IGOR LOPES CPF: não informado SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos de relevo. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por NUBIA APARECIDA SANTANA em face de IGOR LOPES, partes qualificadas nos autos. Relata a requerente que reside no imóvel localizado na Rua Rossini, nº 241, Bairro Rosário II, há mais de 20 (vinte) anos, detendo a posse do terreno desde o ano 2000. Narra que o requerido, cujo imóvel está situado na Rua Rossini, nº 339, no mesmo bairro, iniciou recentemente uma construção no terreno contíguo à sua residência, tendo informado inicialmente que os pilares erigidos seriam a construção de um muro. Todavia, o que efetivamente construíram foi um imóvel com 4 (quatro) janelas voltadas diretamente para a casa da requerente, atingindo especialmente seu quarto e cozinha. Afirma a requerente que o imóvel do requerido é frequentado por diversas pessoas, gerando muito movimento e som alto, e que teria ouvido dizer que o local seria utilizado para funcionamento de um clube. Aduz que não se opõe ao funcionamento do local, mas que as janelas abertas, voltadas diretamente para sua residência, comprometem sua liberdade, sossego e privacidade, relatando que os frequentadores do local ficam nas janelas constantemente. Menciona que mora sozinha e que se sente acuada, tendo inclusive sido ameaçada de agressão. Informa que, ao solicitar ao requerido que mantivesse as janelas fechadas, houve discussão entre as partes, tendo se sentido constrangida. Ao final, formula pedido para que o réu seja condenado a retirar as janelas que estão voltadas para sua residência. Frustrada a autocomposição, o réu apresentou contestação no id. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de produção de prova pericial técnica para aferir a distância entre as janelas e o imóvel da autora. No mérito, arguiu que as janelas foram construídas com 3 (três) metros de distância do imóvel da requerente, em conformidade com o art. 1.301 do Código Civil, que veda apenas aberturas a menos de 1,5 (um metro e meio) da linha divisória. Argumentou que as janelas estão em nível superior ao do imóvel da autora, o que impediria a visualização do interior da residência vizinha e, consequentemente, não haveria violação de privacidade. Impugnou as alegações de perturbação do sossego e de uso do local como clube, afirmando que a autora é quem estaria violando sua privacidade ao monitorar a frequência em sua residência. A audiência de conciliação restou infrutífera, oportunidade em que a parte ré requereu a produção de prova oral (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi designada audiência de instrução e julgamento, que ocorreu em 04/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na ocasião, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelo réu, Sr. Reginaldo Sousa da Silva. II - Fundamentação II.I - Da preliminar de incompetência do Juizado Especial A parte ré arguiu preliminar de incompetência deste Juizado Especial para o julgamento da causa, em razão da suposta complexidade da matéria, que…
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