Processo 5010282-60.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010282-60.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010282-60.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : ROSANGELA TEIXEIRA BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILSON RIBEIRO OLIVEIRA GOMES (OAB RJ241112) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Dos benefícios por incapacidade .  A incapacidade para o trabalho é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Para tanto, faz-se necessária a presença dos requisitos legais à concessão do benefício pleiteado. O  auxílio por incapacidade temporária , benefício de natureza transitória e precária, tratado no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, consistente em uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos seguintes moldes: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...)”                                                     A  aposentadoria por incapacidade permanente , benefício de natureza precária, é concedida quando o segurado for considerado permanentemente incapaz, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42,  caput , da Lei nº 8.213/91,  in verbis :  “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Da perícia judicial .  No caso em análise, o laudo pericial judicial ( evento 30, LAUDPERI1 ), decorrente de exame médico realizado no dia 13/02/2026, aponta que o(a) autor(a), domestica e com 55 anos de idade, é portador(a) da(s) seguinte(s) patologia(s):  CID M70.6 - Bursite trocantérica . Todavia,  não  apresentava, na ocasião da perícia, incapacidade para o seu trabalho habitual. Além disso, não foi indicado qualquer período de incapacidade entre o requerimento administrativo denegado e a data da perícia judicial. Não houve impugnação ao laudo . Da conclusão .  Ausente o requisito da incapacidade, o benefício não é devido. Fica mantida a decisão administrativa denegatória. 4. Em complementação aos fundamentos da…

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