Processo 5010283-32.2024.8.21.0022

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010283-32.2024.8.21.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010283-32.2024.8.21.0022/RS AUTOR : INAJARIANE DA CRUZ BERSCH ADVOGADO(A) : LISIANE JOBIM DA COSTA SCHULZ (OAB RS028288) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. O demandado, ao contestar o feito, asseverou que " a parte ré é ilegítima para proceder a suspensão por inexistir qualquer contratação de empréstimos consignado e/ou cartão consignado da parte junto ao Demandado ", e que " Ademais, dos documentos anexos pela parte autora, não é possível identificar as instituições onde foram realizadas ou não a contratação de empréstimos. Porém, junto ao Banrisul, não há qualquer empréstimo vigente vinculado ao CPF da parte autora ". Expedido ofício, em duas oportunidades, ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ( evento 32, OFIC1 ;  evento 33, EMAIL1 ; evento 38, OFIC1 ; e evento 39, EMAIL1 ), não houve resposta ( evento 37, CERT1  e  evento 40, ATOORD1 ). Isso posto, cadastre-se, excepcionalmente, na condição de terceiro interessado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Após, intime-se a referida autarquia federal para que, no prazo de 15 dias, junte cópia de todos os documentos que embasaram a inclusão de descontos consignados nos benefícios da parte autora: Posteriormente, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.

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