Processo 5010283-56.2025.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5010283-56.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : MARIA DE LOURDES BORGES SPADOTTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVILANIA YARA LIMA DA SILVA (OAB RS132579) ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SEGURO PRESTAMISTA. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA CASADA . RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de seguro, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente da venda casada de seguro prestamista em contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a regularidade da contratação de seguro prestamista, celebrada em em contrato de empréstimo bancário; (ii) analisar o cabimento da repetição de indébito e (iii) verificar a existência do dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova. Todavia, a inversão não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. 4. Configura-se a venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do CDC, quando a contratação do seguro prestamista ocorre de forma simultânea à do crédito principal, em um único contexto negocial, sem que o fornecedor comprove ter oferecido à consumidora a opção real de contratar o crédito de forma isolada ou de buscar a cobertura securitária em outra empresa de sua livre escolha. 5. A existência de cláusula padrão em contrato de adesão que prevê a opcionalidade do seguro é insuficiente para elidir a presunção de compulsoriedade decorrente das circunstâncias fáticas da contratação, especialmente diante da vulnerabilidade da consumidora. 6. Reconhecida a venda casada, a restituição dos valores pagos a título de prêmio é devida, na forma simples, por ausência de comprovação de violação à boa-fé objetiva por parte da seguradora demandada. 7. A configuração dos danos morais exige a demonstração de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. A venda casada, por si só, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade ou de consequências fáticas que extrapolem o mero dissabor, não gera dano moral indenizável. 8. Honorários advocatícios redimensionados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso de apelação parcialmente provido em decisão monocrática. Tese de julgamento : "1. A inclusão do valor do prêmio de seguro no montante financiado, sem comprovação de que o consumidor teve a livre opção de não contratá-lo sem prejuízo à concessão do crédito, configura venda casada". 2. "A restituição dos valores indevidamente cobrados por venda casada deve ocorrer na forma simples, quando ausente a demonstração de má-fé do fornecedor." 3. "A mera ocorrência de venda casada, sem comprovação de ofensa a direitos da personalidade ou de consequências fáticas extraordinárias, não enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 39, I, e 42, parágrafo único. Código de…
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