Processo 5010283-91.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5010283-91.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARCUS VINICIUS SALDANHA LAMONICA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FELIPE PINTO FREITAS (OAB RJ225696) ADVOGADO(A) : LUCAS KATRIEL GONCALVES DINIZ (OAB RJ219798) AGRAVADO : CESAR AUGUSTO DA FONSECA LIMA AMORIM ADVOGADO(A) : LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA (OAB RJ141193) AGRAVADO : FESO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS (CENTRO UNIVERSITÁRIO SERRA DOS ÓRGÃOS - UNFESO) INTERESSADO : FLAVIA RAMALHO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : FLAVIA RAMALHO DE MEDEIROS DESPACHO/DECISÃO MARCUS VINICIUS SALDANHA LAMONICA , menor impúbere, representado por LEONARDO LAMONICA SILVA , interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Magé que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0054081-60.2015.4.02.5114, devolveu à UFRJ o prazo para o oferecimento de impugnação. O agravante, em suas razões recursais , sustenta que (i) o pedido de dilação de prazo, durante o seu curso, não possui efeito suspensivo automático; (ii) a decisão agravada indevidamente devolveu à parte o prazo processual após o seu encerramento, inobservado o fenômeno da preclusão; (iii) não foi apresentada nenhuma justificativa apta à restituição do prazo, como exige o art. 223 do CPC. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito. Com efeito, o art. 223 do CPC dispõe o seguinte: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar ." - grifei. Então, uma vez demonstrada a justa causa para a não realização do ato processual, o juiz permitirá a sua prática pelo prazo que lhe assinalar. No caso, o pedido de devolução de prazo processual da UFRJ contém a seguinte justificativa: "[...] o órgão competente da UFRJ ainda não teve condições, infelizmente, de cumprir efetivamente a obrigação de fazer em tela (implementação e pagamento de pensão à parte autora), conforme alegado e justificado no superveniente documento anexo, verbis : '1. Com os cumprimento de estilo, vimos informar que as informações juntadas aos autos para que a Universidade Federal do Rio de Janeiro implemente a pensão mensal em nome de Marcus Vinicius Saldanha Lamonica não se mostram suficiente. Para que se proceda a inclusão em folha de pagamento se faz necessário que seja fornecida uma conta salário, nos moldes do Ofício Circular SEI n.º 249/2024/MGI . 2. Neste sentido, a Seção de Pensionistas enviou três correspondências para o endereço contato@katrielfreitas.com.br, nos dias 11, 16, 19 e 26 de março, sem resposta até o momento.…
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