Processo 5010287-64.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010287-64.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: MR MADEIRAS REFLORESTADAS LTDA e outros (2) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O redirecionamento da execução fiscal para pessoa jurídica não constante da Certidão de Dívida Ativa exige a demonstração dos requisitos previstos nos arts. 134 e 135 do CTN ou, alternativamente, a configuração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC. 2 - A mera alegação de existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal. 3 - É necessária a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme arts. 133 a 137 do CPC, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. 4 - Ausente comprovação de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou sucessão empresarial, inviável o redirecionamento pretendido. 5 - Recurso desprovido. Vitória, 04 de maio de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Colatina-ES, por meio da qual indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal. Em seu recurso, o agravante pretende a reforma da decisão sustentando, basicamente, que: (a) restou evidenciada a configuração de grupo econômico de fato entre a empresa executada e a empresa Soares Comércio de Madeiras LTDA, diante de diversos elementos, como identidade de objeto social, atuação no mesmo ramo e localidade, confusão patrimonial e sócio em comum; (b) é desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nas execuções fiscais em caso de confusão patrimonial e sucessão empresarial, conforme entendimento consolidado do STJ; (c) o indeferimento do redirecionamento compromete a efetividade da execução e facilita a ocultação de bens. Decisão proferida no ID 14776803, indeferindo a tutela antecipada recursal. Embora intimados, apenas o agravado Robson Soares apresentou…
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