Processo 5010288-31.2024.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 58PROCESSO Nº: 5010288-31.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: ANTONIO PAULINO RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PREVABRAP - ASSOC. BRAS. DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CPF: 41.191.842/0001-55 SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO PAULINO RODRIGUES, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de PREVABRAP - ASSOC. BRAS. DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, também qualificado(a), alegando, em síntese, que é beneficiário(a) do INSS e identificou cobranças indevidas em seu benefício realizadas pela parte ré. Afirma que jamais autorizou qualquer contribuição em prol da parte requerida. Tece considerações sobre a ilegalidade do ato praticado. Ao final, requer seja declarada a inexistência da relação contratual com o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário, a condenação da parte ré a lhe restituir em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A parte ré, citada por edital, apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, preliminarmente, nulidade da citação. No mérito, contestou os argumentos da parte requerente por negativa geral. Tece comentários sobre o direito invocado. Impugna o pedido de indenização por dano material e moral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugnou pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do valor indenizatório. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação das partes informando que não pretendem produzir mais provas nos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. DECIDO. Passo a análise da preliminar de nulidade de citação arguida pela parte ré. Inicialmente, a Defensoria Pública requereu a citação da parte requerida através de telefone. Nesse ponto, convém aduzir que a citação é ato de comunicação processal e deve ser revestida de formalidade e cautela, para se evitar futuras nulidades. Dessa forma, o princípio da segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal impõem a adoção dos meios tradicionais e legalmente previstos para a realização do ato citatório. No caso específico da citação, que possui natureza constitutiva e inaugura a relação jurídica processual, exige-se grau de formalismo que não se mostra plenamente atendido pelo uso de telefone, dada a possibilidade de não recebimento da mensagem, fraude, entre outros riscos. Ainda sustenta a Defensoria Pública o reconhecimento da nulidade de citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal da parte ré. Em razão disso, verifica-se dos autos que, a fim de evitar futura nulidade de citação, foram determinadas buscas de endereço atualizado da parte requerida através dos sistemas conveniados SisbaJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud, Sniper, Cemig e eCac conforme infere-se dos ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Contudo, conquanto tenham sido identificados endereços diversos daqueles anteriormente diligenciados nos autos, tem-se que, através de novas tentativas de citação, a parte ré não foi localizada.…
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