Processo 5010289-06.2023.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5010289-06.2023.4.02.0000/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVADO : UNICAFE COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR ADVOGADO(A) : MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384) ADVOGADO(A) : MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975) ADVOGADO(A) : ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. JUROS LEGAIS, MORATÓRIOS E TAXA LIBOR. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por UNICAFE COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, fixando novos parâmetros para a incidência de juros legais, juros moratórios e SELIC na liquidação de sentença em trâmite perante o juízo de origem. 2. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão, alegando violação à coisa julgada, reformatio in pejus, extrapolação dos limites do recurso da União e ausência de análise quanto à distinção e possível cumulação entre juros remuneratórios e moratórios, bem como quanto ao termo inicial dos juros e aos critérios de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à interpretação do título executivo judicial e à definição dos critérios de incidência de juros na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado examinou de forma expressa a impossibilidade de cumulação da taxa LIBOR com juros legais, por configurar anatocismo, vedado pelo Decreto nº 22.626/1933 e pela Súmula nº 121 do STF. 6. A interpretação conferida ao título executivo judicial não implicou violação à coisa julgada, mas aplicação de normas de ordem pública e de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, que limitam a incidência de encargos nas condenações impostas à Fazenda Pública. 7. A adequação dos índices de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública, podendo ser realizada de ofício pelo julgador, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 8. Também não se verifica omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, pois o acórdão observou expressamente o comando do título judicial que os fixou a partir do trânsito em julgado. 9. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado no acórdão, circunstância que deve ser veiculada por meio de recurso próprio às instâncias superiores, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão da matéria decidida. 10. Ainda assim, acolhem-se parcialmente os embargos para fins de esclarecimento da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se às hipóteses previstas no art.…
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