Processo 5010289-64.2025.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010289-64.2025.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010289-64.2025.4.02.5002/ES AUTOR : SEBASTIANA GALVAO PINTO ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação previdenciária por meio da qual postula a parte autora a concessão do benefício " Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51) ", indeferido administrativamente. Defiro  os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa. Verifico, pela análise da inicial, que a parte autora alega exercício de atividade rural, e o benefício pretendido está incluído no rol previsto para possibilidade de instrução concentrada. Assim, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual com base no art. 190 do Código de Processo Civil e nos termos da regulamentação procedida pela RECOMENDAÇÃO CJF Nº 1, de 17 de fevereiro de 2025 e/ou ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, de 25 de março de 2025 ( 1 ), INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar interesse em aderir à modalidade de instrução concentrada para a adoção de seu fluxo processual próprio. Havendo interesse, deve a parte autora emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos de até 03 (três) testemunhas, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Fica a parte autora, também desde já ciente, que, nos termos das disposições que regulamentam o referido negócio jurídico, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução. Fica a parte autora ciente, ainda, que nos termos da RECOMENDAÇÃO CJF Nº 1 (art. 4º, § 1º e art. 8º) e do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1 (art. 9º e art. 12), a adoção ao procedimento de instrução concentrada não supre a necessidade de INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, nem impede que o Juízo, excepcionalmente e de ofício, OPTE PELA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, caso entenda necessário. Do mesmo modo, mesmo não havendo adoção ao procedimento de instrução concentrada, não cabe automática a designação de audiência de instrução, pois mantida a necessidade de INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. A gravação em vídeos e juntada dos arquivos será feita pela própria parte autora, observadas as orientações e requisitos mínimos previstos no ato de regulamentação, dos quais chamo atenção para o seguinte: Fazer menção ao nome da parte autora e do número do processo judicial no início de cada gravação ; Proceder com a identificação da pessoa (autora ou testemunha), mediante apresentação do documento original com foto, no início da gravação ; Para as testemunhas, colher manifestação quanto a tratarem-se de parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora, bem como colher o compromisso de dizerem a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho ; Deverão ser observados, como referência, os modelos de padronização de perguntas constantes de Anexo próprio do ato de regulamentação da instrução concentrada, conforme cabimento em cada caso concreto, além de quaisquer outras perguntas que o(a) advogado(a) da parte autora entenda pertinentes; As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a)(s)…

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