Processo 5010289-66.2023.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010289-66.2023.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010289-66.2023.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: YURI DE OLIVEIRA LAUVERES APELADO: BANCO C6 S.A. e outros (2) RELATOR(A): ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA TAREFA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES REMETENTE E DESTINATÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e indenização por danos morais decorrentes de fraude denominada "golpe da tarefa". O autor realizou diversas transferências via PIX sob promessa de renda extra e sustenta falha na prestação do serviço bancário pela ausência de bloqueio de transações que destoavam do perfil financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraude em que a vítima realiza pessoalmente as transferências, ou se a conduta ativa do consumidor configura excludente de responsabilidade por culpa exclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de defeitos na prestação do serviço e fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O dever de segurança impõe aos bancos a implementação de mecanismos capazes de identificar e bloquear movimentações atípicas que fujam ao perfil de consumo do cliente. A realização de múltiplas transferências sucessivas em curto espaço de tempo e com valores progressivamente elevados caracteriza movimentação nitidamente atípica, evidenciando falha no dever de segurança da instituição remetente. A instituição destinatária dos valores responde solidariamente pela deficiência nos mecanismos de controle que viabilizam a abertura ou manutenção de contas utilizadas para recebimento de numerário oriundo de fraude, descumprindo o dever de "qualificação" dos titulares previsto no parágrafo 1º do art. 2º da Resolução CMN nº 4.753/2019. A participação ativa e descuidada da vítima, que realiza pessoalmente as transações mediante inserção de senhas e diálogo com falsários, configura culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. A concausa entre a falha do sistema de segurança bancário e a inobservância do dever de cautela do consumidor justifica o rateio do prejuízo material na proporção de 50% para cada parte. O reconhecimento da culpa concorrente, pautada na falta de cautela do autor ao aderir a promessa fantasiosa de renda extra, afasta o dever de indenizar por danos morais, ante a quebra do nexo direto de causalidade quanto à ofensa aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias é objetiva, mas pode ser mitigada pelo reconhecimento da culpa concorrente quando a vítima participa ativamente do evento danoso. Configura falha na prestação do serviço a omissão da instituição financeira em adotar travas de segurança diante de escoamento sucessivo e atípico de recursos que destoa do perfil econômico do cliente. As instituições financeiras…

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