Processo 5010291-29.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5010291-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZULMIRA TAQUETTI PEIXOTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE - ES12566 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA I. RELATÓRIO ZULMIRA TAQUETTI PEIXOTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Alega, em síntese, ser servidora pública municipal aposentada, tendo sido inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número de inscrição XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta a exordial que, ao longo de seu vínculo funcional, foram vertidos depósitos em sua conta individualizada do fundo. Todavia, aduz que, ao efetuar o levantamento dos valores por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com um saldo final irrisório, que totalizou a quantia inadequada de R$ 1.384,91. A autora assevera que a referida quantia não condiz com as décadas laboradas e com o montante que deveria estar acumulado. Defende que a instituição financeira ré, na condição de administradora do programa, falhou gravemente na prestação do serviço ao deixar de aplicar as corretas atualizações monetárias e os juros devidos por lei. Outrossim, ventila a ocorrência de supostos saques indevidos e desfalques não autorizados em sua conta individualizada, o que teria diluído o seu patrimônio financeiro de forma ilícita. Sob o argumento de que a conduta do réu ensejou patente enriquecimento sem causa em detrimento do servidor público, requereu a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos desfalques materiais apurados, cujo valor histórico apurado foi de R$ 81.819,60, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 96.819,60. Com a inicial, juntou documentos pessoais, resumo de cálculos e fichas financeiras extraídas do sistema. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a responsabilidade pela gestão, fixação de diretrizes e índices de rentabilidade do fundo PASEP é exclusiva do Conselho Diretor do Fundo e da União Federal, atuando a instituição bancária como mera operadora e prestadora de serviços operacionais. Em decorrência lógica, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal. Impugnou o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, sob o argumento de que os seus proventos e evolução patrimonial demonstram plena capacidade financeira para arcar com as custas do processo. No mérito prejudicial, alegou a ocorrência da prescrição quinquenal com fulcro no Decreto-Lei nº 20.910/32 ou, subsidiariamente, a prescrição decenal com base no art. 205 do Código Civil, tomando-se como termo inicial a data dos lançamentos questionados ou da disponibilização do saldo. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que todas as cotas distribuídas foram devidamente remuneradas em estrita observância à legislação regente própria e que os rendimentos anuais foram…
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