Processo 5010291-39.2024.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010291-39.2024.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010291-39.2024.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE : COMITE ORGANIZADOR DOS JOGOS PAN-AMERICANOS RIO 2007 ADVOGADO(A) : OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB RJ099758) INTERESSADO : CARLOS ARTHUR NUZMAN ADVOGADO(A) : RODRIGO COSTA MAGALHAES ADVOGADO(A) : MARIO ASSIS GONCALVES FILHO ADVOGADO(A) : RAFAEL GRUMACH GENUINO DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 9.873/1999. INÉRCIA ADMINISTRATIVA SUPERIOR A TRÊS ANOS. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução por título extrajudicial fundada no Acórdão n.º 9.679/2017-TCU-2ª Câmara, oriundo da Tomada de Contas n.º 034.538/2014-3, afastando a alegação de prescrição intercorrente no processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União. A agravante sustenta que o processo administrativo permaneceu paralisado por período superior a três anos, entre 02/12/2009 e 29/05/2013, configurando a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999, fulminando o título executivo extrajudicial e impondo a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente no processo administrativo de tomada de contas instaurado perante o TCU, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999; e (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade pode ser conhecida mesmo diante da existência de embargos à execução anteriormente ajuizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão punitiva e ressarcitória do TCU submete-se ao regime prescricional previsto na Lei n.º 9.873/1999, conforme entendimento consolidado do STF. 4. O art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999 prevê a incidência de prescrição intercorrente quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho. 5. O termo inicial da contagem prescricional observa o princípio da actio nata , iniciando-se a partir da ciência dos fatos pela Administração Pública. 6. O primeiro marco interruptivo ocorreu com o encaminhamento, pelo Ministério do Esporte, dos Ofícios n.º 368/2009-SPOA/SE/ME e n.º 1521/2009-SPOA/SE/ME, destinados à obtenção de esclarecimentos acerca do Convênio n.º 005/2007. 7. Entre o Acórdão n.º 2.853/2009-TCU-Plenário, de 02/12/2009, e o Acórdão n.º 1.309/2013-TCU-Plenário, de 29/05/2013, transcorreu lapso temporal superior a três anos sem a prática de ato efetivo de impulsionamento apto a afastar a prescrição intercorrente. 8. Atos de mero expediente ou despachos de rotina não possuem eficácia para interromper indefinidamente o prazo prescricional, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da vedação à imprescritibilidade das pretensões punitivas e ressarcitórias da Administração Pública. 9. A admissão de sucessivas interrupções ilimitadas da prescrição inviabiliza a estabilização das relações jurídicas e contraria o entendimento do STF quanto à prescritibilidade das pretensões de ressarcimento fundadas em decisões dos Tribunais de Contas. 10. A eficácia preclusiva da coisa julgada não impede a análise da exceção de pré-executividade apresentada antes do trânsito em julgado…

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