Processo 5010292-52.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010292-52.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAPROSERVICE OFFSHORE ESTALEIROS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Naproservice Offshore Estaleiros do Brasil Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente das Comarcas de Aracruz e Ibiraçu (Id origem 96897602), que rejeitou a exceção de pré-executividade que opôs à “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada por Locatelli Hóteis e Turismo Ltda-EPP. Em suas razões recursais, sustenta a agravante (Id 19827930), em síntese, que: (i) diante da impossibilidade inicial de localização da executada, e após a efetivação de citação por edital, a Defensoria Pública assumiu o feito no encargo de Curadora Especial, opondo exceção de pré-executividade fundada em matéria de ordem pública, qual seja, a nulidade absoluta do ato citatório, por ter sido deferida de forma prematura, sem o prévio exaurimento dos meios ordinários e eletrônicos de localização; (ii) a fundamentação da decisão agravada no sentido de que a “baixa” do CNPJ dispensa novas buscas caracteriza grave equívoco dogmático, na medida em que a extinção ou inatividade da pessoa jurídica, sob o enfoque estritamente fiscal, não induz ao desaparecimento físico de seus liquidantes, administradores ou ex-sócios, que permanecem vinculados às obrigações remanescentes e cujos endereços residenciais podem ser facilmente localizados mediante os mecanismos de cooperação judicial; e (iii) deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso a fim de sobrestar o trâmite da “ação de execução” (processo nº 0004197-54.2018.8.08.0006), até o julgamento em definitivo pelo Órgão Colegiado. É o relatório, no essencial. Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão proferida em execução (CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único). Além disso, trata-se de recurso tempestivo e, no que se refere ao preparo, a douta Defensora Pública que subscreve o recurso afirma estar dispensa do recolhimento das custas processuais, pelo fato de atuar como Curadora Especial. Sobre isso, abro um parêntese para consignar que a nomeação de curador especial, por si só, não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. Todavia, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial, seja ele advogado dativo ou defensor público – no que se inclui a interposição de recursos – estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, caput, do CPC/2015. Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o processamento do agravo de instrumento e, de início, elaboro uma breve síntese dos fatos subjacentes à demanda originária. Vejamos. A “ação de execução de título extrajudicial” foi ajuizada por Locatelli Hotéis e Turismo em desfavor da agravante Naproservice…
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