Processo 5010295-89.2025.8.13.0521
TJMG • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5010295-89.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: THIAGO ROMA DE PAULA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE PONTE NOVA CPF: 23.804.149/0001-29 SENTENÇA I - HISTÓRICO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por Thiago Roma de Paula dos Santos em face do Município de Ponte Nova. Afirma que foi admitido em 11/09/2012 e, até 31/12/2024, exerceu o cargo de motorista no ente público. Afirma que as atividades realizadas por ele são consideradas insalubres, e desde que começou a exercer o cargo na prefeitura, até assumir cargo de confiança, recebeu o referido adicional na proporção de 40%. Alega que o artigo 74 da Lei 1.522/90 estabelecia o referido adicional sobre o salário base. No entanto, a partir de 2014, após a redação da Lei Complementar n. 3.191/2008, que alterou a Lei 1.522/90, o Município passou a pagar o seu adicional de insalubridade com base no salário mínimo, contrariando o entendimento do STF, que considera inconstitucional tal prática. Sustenta que a mudança na base de cálculo afronta a Súmula Vinculante n. 4 do STF, bem como decisões recentes da própria Corte, que consideram inconstitucional a vinculação ao salário mínimo como indexador de vantagens remuneratórias. Diante do exposto, pleiteia a condenação do requerido a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo tendo como base o salário base e seus reflexos, bem como ao pagamento dos valores retroativos devido em virtude do pagamento do adicional de insalubridade somente sobre o salário mínimo desde sua admissão, até o presente momento (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). O requerido, em sua contestação, sustenta que há lei municipal específica (Lei nº 3.174/2008) disciplinando a matéria, a qual estabelece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Argumenta que, em razão do princípio da legalidade e da ausência de omissão legislativa, a Administração Pública está vinculada ao cumprimento da norma vigente. Aduz que, embora a Súmula Vinculante nº 4 do STF reconheça a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador, também veda a substituição da base de cálculo pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à separação dos poderes. Aduz ainda que o autor, desde janeiro de 2025, foi nomeado para o cargo de Coordenador II de Frotas, cargo que não possui LTCAT válido emitido que ateste a existência de atividade insalubre no atual cargo. Subsidiariamente, requer a modulação dos efeitos de eventual decisão, para que produza efeitos apenas a partir do trânsito em julgado, a fim de evitar impacto financeiro aos cofres públicos, bem como a limitação de eventuais valores retroativos. (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Certificada a ausência de especificação de provas orais pelas partes (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não há nulidades a sanar. Quanto à prescrição, nos termos da Súmula 85, do STJ, nas relações de trato com a Fazenda…
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