Processo 5010296-12.2026.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010296-12.2026.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5010296-12.2026.8.24.0011/SC AUTOR : OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA ADVOGADO(A) : MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL:  AÇÃO DE CONHECIMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CITAÇÃO  Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Oregon Administradora de Shopping Centers Ltda. contra Celesc Distribuição S/A , já qualificadas nos autos. Alegou, em síntese, que é proprietária dos imóveis matriculados sob os n. 97.602 e 98.956, localizados no bairro Ribeirão do Ouro, no Município de Botuverá/SC, que compõem o empreendimento denominado “Fazenda Paraíso”. Sustentou que os imóveis são atendidos pela rede de distribuição de energia elétrica da requerida, por meio das unidades consumidoras n. 11554130, 11554148, 11554121, 11554113 e 26362954. Relatou que o acesso aos imóveis ocorre pela Rua OR 03, via situada em área rural e cercada por extensa vegetação nativa. Afirmou que a rede de distribuição elétrica mantida pela requerida atravessa a mesma região e que, em razão do crescimento da vegetação próxima aos cabos de energia, passaram a ocorrer frequentes interrupções e oscilações no fornecimento de energia elétrica, especialmente durante temporais e vendavais. Asseverou que os cabos de distribuição vêm sofrendo contato com a vegetação local, circunstância que atribuiu à ausência de manutenção e poda adequadas por parte da concessionária. Informou que, somadas as cinco unidades consumidoras, foram registrados mais de oitenta protocolos e reclamações relacionadas às quedas de energia, todos voltados à solicitação de manutenção da rede e poda da vegetação existente no trecho. Acrescentou que encaminhou requerimentos administrativos à requerida, inclusive com o apoio da Câmara de Vereadores de Botuverá, buscando solução para a situação descrita. Alegou, contudo, que as providências requeridas não foram adotadas, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando compelir a concessionária à realização das intervenções necessárias. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a responsabilidade da requerida, na condição de concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, pela manutenção da rede e pela realização de podas e cortes de vegetação que possam comprometer a segurança, a continuidade e a qualidade do fornecimento energético. Invocou, para tanto, disposições do Decreto Federal n. 35.851/1954, da Lei Estadual n. 17.588/2018 e da Resolução Normativa Aneel n. 1.137/2025, sustentando que tais normas atribuem às distribuidoras o dever de manejo da vegetação que interfira nas redes elétricas. Defendeu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, em razão da alegada relação de consumo existente entre as partes, bem como a inversão do ônus da prova, sob o argumento de verossimilhança das alegações e maior facilidade da requerida na produção de documentos relacionados à manutenção da rede elétrica. Ao final, em sede de tutela provisória de urgência, pediu "a concessão da tutela de urgência para que a Ré realize os serviços de manutenção, corte e poda da vegetação e árvores que vem afetando as linhas de distribuição localizadas na Rua OR 03, localizada na região do Ribeirão do Ouro, na cidade de Botuverá/SC, especialmente para garantir a estabilidade do fornecimento de energia para as unidades consumidoras 11554130,11554148, 11554121, 11554113 e 26362954,…

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