Processo 5010301-04.2026.4.04.7002

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010301-04.2026.4.04.7002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010301-04.2026.4.04.7002/PR AUTOR : SANDRA ZALEWSKI ADVOGADO(A) : BARBARA HELENA DE PAULA LOPES (OAB PR093060) DESPACHO/DECISÃO I.1. Da União Estável DA PROVA MATERIAL O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados, isto é, anterior ao óbito do(a) segurado(a) instituidor(a), motivo pelo qual documentos ilegíveis, não datados ou emitidos após o falecimento, não podem ser validamente considerados para prova da  união estável. Oportuno mencionar, a esse respeito, o teor do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91 :  As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos,   produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Inadmissível, portanto, por expressa previsão legal , a comprovação da união estável unicamente por meio de prova testemunhal, incumbindo à parte autora instruir os autos com início de material satisfatória para a comprovação dos fatos alegados, tais como comprovantes de residência em nome da parte autora e do(a) instituidor(a) no mesmo endereço, CadÚnico, documentos públicos qualificando a parte autora e o(a) instituidor(a) como companheiros, matrícula de imóvel, contrato de aluguel, comprovante de conta bancária conjunta, comprovante de contratação de plano de saúde e/ou funerário, ou outros documentos que efetivamente indiquem a parte autora e o(a) instituidor(a) como cônjuges e/ou companheiro ou como residentes no mesmo endereço .  ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTO  FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DE PROVAS Não é novidade que o novo sistema processual civil trouxe uma perspectiva diferente ao procedimento judicial. O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que  Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Portanto, tem-se que, no contexto atual, as partes, junto com o Juízo, devem dispender todos os esforços para alcançar a razoável duração do processo, bem como a eficiência e efetividade na entrega do direito. Em razão disso, para garantir a economia e celeridade no processamento do feito, vez que facilita o acesso de todos os envolvidos na demanda, bem como evitar eventuais equívocos na análise das provas documentais, considerando o grande volume de processos distribuídos, mensalmente, nesta Vara Federal, similares ao presente feito, em que se faz necessária a análise de diversos documentos anexados tanto no processo administrativo como no ajuizamento da ação, demandando tempo excessivo para localização e identificação das provas apresentadas,  intime-se   a parte autora para, em cooperação,   no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485 do CPC, preencher o  Formulário de Identificação de Provas , disponível no  link  abaixo, com o lançamento dos dados requeridos, de acordo com o(s) pedido(s) formulados na inicial. Para editar o formulário é necessário fazer o download para o computador (após clicar no link, abrirá a  plataforma "Google Docs", acessar o menu: Arquivo » Fazer Download » Microsoft Word. Após preenchimento transformar em arquivo PDF a fim de possibilitar a juntada ao processo. Saliente-se que a…

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