Processo 5010301-59.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010301-59.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010301-59.2025.8.13.0016 AUTOR: HEDIMA CARVALHO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS CPF: 09.330.837/0001-73 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com afinco no artigo 38, da Lei 9.099/95. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Hedima Carvalho De Souza em face de A S F A - Associação Dos Servidores Federais Aposentados , ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Razão pela qual pleiteia a nulidade dos contratos de serviços objetos da lide, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, além do recebimento de indenização por dano moral. A parte ré devidamente citada e intimada – ID XXX.XXX.XXX-XX, não compareceu não apresentou contestação, tendo sua revelia decretada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de Conciliação restou infrutífera – ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para projeto de sentença. É o breve relato. Decido. O feito está em ordem, inexistem vícios, nulidades a sanear, ou outras preliminares a serem decididas, pelo que passo à análise do mérito. A parte ré teve sua revelia decretada, e à revelia, conforme cediço, implica a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Cuida-se, no entanto de presunção relativa, portanto, à revelia não se apresenta como único fator de convencimento do juiz, eis que há muito o processo civil vem consagrando o princípio da verdade real. Desse modo, a ausência de contestação não significa, necessariamente, que ocorrerá a procedência do pedido. Senão veja: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARELHO VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS APÓS RECOLHIMENTO DO APARELHO PELA EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO - REVELIA - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO - POSSIBILIDADE, SENTENÇA REFORMADA. É cediço que, nos termos do art. 344, do CPC, não apresentada a contestação pela demandada, no prazo e forma legais, opera-se o efeito material da revelia, qual seja, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor. O efeito material da revelia, porém, não incide sobre o direito postulado e, assim, pode ser afastado, em virtude de questão de direito, a ser livremente apreciada pelo juiz. Portanto, se dos fatos constantes da inicial e que são presumidos verdadeiros, por força do efeito material produzido pela revelia, decorre logicamente do direito que o demandante afirma ter, o acolhimento da pretensão do autor é medida que se impõe. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as penalidades contratuais devem ser fixadas no mesmo patamar tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. Considerando que a parte autora demonstrou o seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15, através de prova documental não desconstituída ou contestada em momento oportuno processual, deverá a parte ré ser condenada ao pagamento, conforme pedido imputado na inicial, nos termos dos artigos 336 c/c 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 373, II, do CPC incumbe ao réu a comprovação da…

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