Processo 5010301-91.2023.4.04.7104

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010301-91.2023.4.04.7104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010301-91.2023.4.04.7104/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : ROSMAR MARTINS CLARO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA DOS SANTOS SEGALA (OAB RS075730) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e cômputo de períodos como laborados em condições especiais, mas negou a especialidade dos períodos de 14/08/2003 a 25/08/2015 e 29/09/2016 a 07/10/2019. O autor busca o reconhecimento da especialidade desses períodos por exposição a ruído, agentes químicos e biológicos nocivos na função de operário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se os períodos de 14/08/2003 a 25/08/2015 e 29/09/2016 a 07/10/2019 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iii) a aplicação da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial; (iv) o termo inicial do benefício; (v) os critérios de correção monetária e juros de mora; e (vi) a fixação de honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade dos períodos de 14/08/2003 a 25/08/2015 e 29/09/2016 a 07/10/2019 é reconhecida, pois o segurado, na função de operário, esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído (operar caminhões), agentes químicos (tarefas de construção, calçamento, pavimentação, preparo de argamassa) e agentes biológicos (remover lixo urbano), sendo que a multiplicidade de atribuições não afasta a habitualidade e permanência, e a exposição a agentes químicos e cimento é considerada nociva à saúde, conforme precedentes desta Corte e do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG). 4. Em observância à segurança jurídica e ao precedente do STJ (Tema 694), o limite de tolerância para ruído é de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme os decretos aplicáveis em cada período. 5. O reconhecimento da especialidade por ruído deve considerar o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou o pico de ruído (STJ Tema 1083), sendo que a metodologia de aferição, mesmo que diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO, é válida se embasada em estudo técnico de profissional habilitado, conforme entendimento do TRF4 (AC 5003527-77.2017.4.04.7129). 6. A eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante até 03/12/1998. Para períodos posteriores, a anotação de eficácia no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não afasta a especialidade para agentes como ruído e biológicos (STF, ARE 664.335; STJ, Tema 1090; Resolução INSS/PRES n.º 600/2017), ou se há apenas referências genéricas, sem comprovação de neutralização dos riscos. 7. A habitualidade e permanência, exigidas a partir de 28/04/1995 (Lei n.º 9.032/95), são configuradas quando a exposição ao agente nocivo é inerente à rotina de trabalho e indissociável da produção ou serviço, conforme entendimento do TRF4 (EINF n. 0003929-54.2008.404.7003) e do Decreto n.º 4.882/2003, o que se verifica no caso concreto. 8. O segurado preenche os requisitos para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral em 13/11/2019, ou aposentadoria por tempo de contribuição sob a EC 103/19, art. 17, em 09/12/2021,…

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