Processo 5010302-06.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010302-06.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010302-06.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : CRISTIANO GOMES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELOISA HELENA DA SILVA E SILVA (OAB RJ234686) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício assistencial a partir de 15/07/2025, data da atualização do CadÚnico. A parte autora pretende a reforma da sentença para que o benefício seja restabelecido desde 01/01/2025, data que considera correspondente à cessação indevida. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de ausência de notificação válida e de pronta regularização da situação após a ciência da exigência administrativa. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal consiste em definir: i) se houve comprovação de notificação administrativa válida para atualização do CadÚnico antes da suspensão/cessação do benefício; ii) qual o termo inicial do restabelecimento do BPC; e iii) se é cabível indenização por dano moral. O benefício assistencial em favor da parte autora foi concedido em 06/01/2012, na condição de pessoa com deficiência.  Nos termos da regulamentação aplicável ao BPC, a manutenção do benefício exige inscrição e atualização periódica dos dados no CadÚnico. A suspensão ou cessação do benefício por descumprimento de exigência cadastral, contudo, pressupõe prévia notificação válida do beneficiário, com oportunidade efetiva de regularização, em observância ao devido processo administrativo, ao contraditório e à ampla defesa. A Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022 disciplina a comunicação dos atos no processo administrativo previdenciário. O art. 19 estabelece que a notificação é comunicação formal destinada a informar o interessado sobre acontecimento, exigência ou decisão, com mecanismos de verificação da ciência. O art. 20, por sua vez, considera válidas as notificações, dentre outras hipóteses, após cinco dias da emissão no PAT quando houver e-mail corretamente cadastrado ou concordância do interessado com o acompanhamento por canais remotos; na data da consulta ao processo eletrônico; na data de manifestação expressa; mediante AR; pessoalmente; ou por edital, conforme o caso. Também prevê que, em se tratando de exigência, esta deve ser emitida no PAT de modo que o interessado tenha ciência pelo Meu INSS, pela Central 135 ou pelas unidades de atendimento. Confira-se: Art. 19. A notificação caracteriza-se como uma comunicação formal que cumpre a tarefa de informar a parte interessada no processo sobre um acontecimento, exigência ou decisão, com mecanismos para verificar a ciência do interessado. § 1º Devem ser objeto de comunicação os atos do processo que resultem para o interessado em possibilidade de exercício ou restrição de direitos, bem como as decisões, e os atos de natureza diversa, de seu interesse. § 2º Compete ao servidor responsável pela análise do processo comunicar ao interessado ou ao seu representante, as decisões tomadas ou as exigências necessárias para a devida instrução do processo, a qual deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico e, excepcionalmente, por meio de correspondência enviada ao endereço informado pelo interessado ou pessoalmente. Art. 20. Consideram-se realizadas validamente as notificações: I - após 5 (cinco) dias da data de sua emissão no PAT, nos casos em que o endereço eletrônico de…

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