Processo 5010302-74.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010302-74.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010302-74.2026.4.04.7200/SC RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  FABRICIO ASSUNCAO FREIRE , MARILIA ASSUNCAO FREIRE , CAMILA ASSUNCAO FREIRE  e PONTO LIGHT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que:  (a)  a pessoa jurídica autora (Ponto Light) firmou com a ré, em 08/02/2022, a Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.416.754, no valor de R$ 125.000,00, contando com o aval das pessoas físicas corrés;  (b)  o contrato previa período de carência de 12 (doze) meses, com início da amortização em 08/03/2023 e término em 08/02/2026, sendo que os encargos financeiros do período de carência seriam incorporados ao saldo devedor e diluídos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, calculadas pelo sistema de amortização denominado Tabela Price;  (c)  as parcelas mensais, no valor aproximado de R$ 4.749,96, foram regularmente adimplidas pelos autores, com a legítima expectativa de quitação integral da obrigação ao final do prazo contratual;  (d)  não obstante, ao término do contrato (fevereiro/2026), a ré lançou cobrança adicional no valor de R$ 68.646,55, sob a rubrica “PREST EMP”, sem previsão contratual de parcela residual, “balão” ou qualquer valor final discrepante;  (e)  sustenta que a cobrança caracteriza  bis in idem  ou erro de parametrização do sistema de amortização, especialmente porque os encargos do período de carência já estariam embutidos nas parcelas pagas;  (f)  afirma que o próprio gerente da instituição financeira, em contato via aplicativo de mensagens, reconheceu a anomalia da cobrança e informou a abertura de chamado interno para verificação, sem, contudo, solução do problema;  (g)  em decorrência da suposta inadimplência, os autores tiveram seus nomes inscritos em cadastros restritivos de crédito, o que lhes teria causado prejuízos relevantes, inclusive a coautores que já se retiraram da sociedade empresária. Formula os seguintes pedidos: a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente, ordenando à Ré ou expedindo-se ofícios ao Serasa, SCPC Boa Vista e Quod para que retirem (ou se abstenham de incluir) os nomes e documentos dos Autores (CNPJ e CPFs) de seus cadastros restritivos referentes ao Contrato nº 16387605014167540000, sob pena de multa diária; (...) d) No mérito, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para: • Declarar a inexistência e inexigibilidade da dívida no valor de R$ 68.646,55, reconhecendo-se que os encargos da carência já integravam as parcelas mensais quitadas, tornando definitiva a tutela de urgência; • Condenar a Ré ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos 4 (quatro) Autores [Pessoa Jurídica, Marília, Camila e Fabrício], totalizando R$ 40.000,00, com juros e correção monetária desde o evento danoso; (...) No evento 4.1 , foi determinada a regularização da representação processual do autor FABRICIO ASSUNCAO FREIRE , providência cumprida no evento 13. A CEF manifestou-se no 16.1 . Custas recolhidas. Houve manifestação da CEF ( 16.1 ). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, uma vez que a "verificação da efetiva incorporação dos encargos do período de carência ao saldo devedor depende do pleno exercício do…

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