Processo 5010302-80.2020.8.21.0021
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5010302-80.2020.8.21.0021/RS AUTOR : MAICO WILLIAN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CRISTINA FREITAS FRAGA (OAB RS067175) RÉU : MARIA ESTER FELICIO MULLER ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DE ANDRADE DIAS (OAB RS060577) RÉU : JONAS FELICIO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DE ANDRADE DIAS (OAB RS060577) RÉU : EUNICE FELICIO PAIVA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DE ANDRADE DIAS (OAB RS060577) RÉU : CELONI FELICIO BERTAGNA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DE ANDRADE DIAS (OAB RS060577) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE na qual as partes apresentaram manifestações sobre o Laudo Complementar 4 ( evento 239, LAUDO2 ), formulando pedidos distintos que ora se passa a apreciar. I — Do pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis ( evento 249, PET1 ) A parte autora requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo para obtenção do histórico completo das certidões das matrículas nº 131.464 e nº 25.862, incluindo as matrículas nº 54.040, 54.039 e anteriores, a fim de identificar o primeiro registro das áreas em questão. O pedido comporta deferimento. A instrução probatória revelou que ambas as matrículas em litígio, nº 25.862 (dos réus) e nº 131.464 (do autor), ocupam o mesmo espaço físico, conforme concluído pelo perito no laudo principal (evento 99) e confirmado nos laudos complementares subsequentes. Diante dessa sobreposição registral, a obtenção do histórico completo das matrículas mostra-se útil e pertinente para identificar o momento e a causa do erro registral, subsidiando o julgamento com maior segurança quanto à cadeia dominial de ambos os imóveis. Assim, defiro o pedido e REQUISITO/OFICIO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passo Fundo , solicitando que seja remetido a este Juízo as certidões completas do histórico das matrículas nº 131.464 e nº 25.862, incluindo todas as matrículas originárias que as antecederam, notadamente as de nº 54.040 e nº 54.039, bem como eventuais outras que integrem a cadeia registral de ambos os imóveis, conforme o fluxograma elaborado pelo perito no evento 167, LAUDO2 . Anote-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida no evento 8, DESPADEC1 , razão pela qual não lhe é exigível o custeio das certidões, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. II — Do pedido de nova intimação do perito para esclarecimentos adicionais ( evento 250, PET1 ) A parte ré requer nova intimação do perito para que preste esclarecimentos adicionais sobre a resposta ao quesito a.2 do Laudo Complementar 4 (evento 239), sustentando que a resposta apresentada é inconclusiva e dúbia, e requerendo que os esclarecimentos sejam acompanhados de identificação das áreas em mapa topográfico oficial. O pedido comporta deferimento. Analisando a resposta ao quesito a.2 constante do Laudo Complementar 4 ( evento 239, LAUDO2 ), verifica-se que o perito concluiu que a matrícula 93.544 confrontava, originalmente, com o imóvel de Oscar Vieira (matrícula 25.862) e, após retificação ocorrida em 05/02/2013, passou a confrontar com o imóvel de Sedonário Nunes Pacheco (matrícula 36.527). Contudo, a resposta não esclarece, de forma objetiva e fundamentada, se o imóvel de matrícula nº 25.862 manteve ou não sua confrontação com o imóvel desdobrado da matrícula nº 51.324 após as alterações registrais verificadas, tampouco apresenta representação cartográfica que permita ao juízo visualizar com precisão…
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