Processo 5010303-67.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010303-67.2025.4.03.6183 AUTOR: ERIVAN FRANCISCO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS - SP353177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou extinta a pretensão, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. Alega a embargante a existência de vício no julgado, porquanto o INSS teria efetivamente analisado o requerimento de tempo especial no PAP. Intimado, o INSS não se manifestou. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. Assiste razão à parte autora. Muito embora não tenha requerido o tempo especial quando protocolou pedido administrativo (ID 414984155 - Pág. 1), fato é que o INSS identificou que tinha período especial e analisou (ID 414984155 - Pág. 78), havendo pretensão resistida a reclamar solução jurisdicional. Nestes termos, com fundamento no art. 1.022, do CPC, acolho os embargos de declaração e, como desdobramento lógico, a sentença passa a ter a seguinte redação: RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por ERIVAN FRANCISCO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 15/08/1988 a 30/05/1990, 01/06/1990 a 27/04/1995, 28/04/1995 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 16/11/2000, 04/06/2001 a 29/04/2002, 30/04/2002 a 14/11/2003, 15/11/2003 a 03/11/2005 e de 01/05/2007 a 12/11/2019 e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 230.842.471-5), a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 07/11/2024, e pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A petição inicial (ID 414983701) foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a apresentação da CTPS digital (ID 431934895), o que foi cumprido pela parte autora (ID 433220275, ID 433220277). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 453358498), na qual arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente e a suficiência dos EPIs. Houve réplica (ID 471005265). Proferido despacho saneador, foram fixados os pontos controvertidos, sendo o feito declarado pronto para julgamento (ID 558563488). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda;…
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