Processo 5010303-71.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010303-71.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE JESUS SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO FERNANDES VIEIRA - ES40174 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo c/c tutela de urgência intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, aos argumentos já expostos na exordial. A parte requerida apresentou contestação (Id. 83719424), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse em litigar, bem como de litisconsórcio passivo necessário e de incompetência da Justiça Estadual. Deferida a liminar (Id. 84091292). Inicialmente, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/ES, eis que, embora não tenha sido o órgão autuador, possui competência para o registro e licenciamento de veículos no Estado do Espírito Santo, bem como para o processamento das medidas sancionatórias por infrações de trânsito, como a discutida nos autos. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, visto ser desnecessária a inclusão do órgão autuador no polo passivo da demanda. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Em síntese, o autor relata ter sido surpreendido com autos de infração de trânsito lavrados nos dias 04/03, 05/03, 07/03, 13/03 e 27/03/2024, por suposto avanço de sinal vermelho. Afirma que, acreditando que seu empregador promoveria as respectivas impugnações administrativas, deixou de apresentar defesa tempestiva, o que resultou na instauração de processo administrativo e na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de sete meses, cumulada com a exigência de realização de curso de reciclagem. Diante disso, requer a nulidade das multas impugnadas, a exclusão definitiva dos pontos lançados em sua CNH, o arquivamento do processo administrativo e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia central gira em torno da legalidade dos atos administrativos de autuação, especificamente no que tange à regularidade do equipamento de medição e ao funcionamento do semáforo no local da suposta infração. No mérito, é cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Contudo, tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso em apreço, a parte requerente logrou êxito em desconstituir a presunção de legalidade das multas aplicadas. Conforme se extrai do documento acostado ao Id. 87822998, o equipamento de fiscalização eletrônica (radar) responsável pelas autuações encontrava-se reprovado e com a data de validade de aferição expirada à época dos fatos. A legislação de trânsito exige que os medidores de velocidade sejam…
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