Processo 5010306-14.2024.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5010306-14.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE REIS DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 45.437.547/0001-97 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por JOSE REIS DE SOUSA em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que, em 21/12/2023, celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo, identificado como proposta nº MC4VV, tendo por objeto a aquisição do veículo Renault/Sandero Zen 1.0, ano/modelo 2019/2020, placa QUV8E41. Sustenta que o valor total financiado foi de R$ 38.485,44, a ser pago em 48 parcelas fixas de R$ 1.179,34, com vencimento no dia 21 de cada mês, constando do contrato juros remuneratórios de 1,70% ao mês e 22,39% ao ano, além de custo efetivo total de 2,18% ao mês e 29,46% ao ano. Aduz que, a partir de cálculo realizado por meio da Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo BACEN, teria verificado a existência de cobrança indevida e desequilíbrio contratual, em razão da inclusão de tarifas e encargos que reputa abusivos. Assevera, especificamente, que foram indevidamente inseridos no contrato a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 150,00, e o seguro prestamista vinculado à Safra Vida e Previdência S.A., no valor de R$ 1.200,00, totalizando R$ 1.350,00. Quanto à tarifa de avaliação do bem, sustenta que a cobrança seria abusiva, por representar transferência de custo administrativo ao consumidor, bem como porque o termo de avaliação não demonstraria adequadamente a efetiva prestação do serviço, notadamente pela alegada ausência de assinatura de avaliador e de descrição suficiente do estado do veículo. Em relação ao seguro prestamista, afirma que teria ocorrido venda casada, ao argumento de que não lhe teria sido assegurada a possibilidade de não contratar o seguro ou de contratar seguradora de sua livre escolha, uma vez que a seguradora teria sido previamente indicada no contrato. Narra que, excluídas as rubricas reputadas indevidas e mantida a taxa contratual de juros de 1,70% ao mês, a parcela deveria ser recalculada para R$ 1.137,98, em vez de R$ 1.179,34, o que representaria diferença mensal de R$ 41,36 e valor global de R$ 1.985,28 ao final do contrato. Ao final, requer a procedência da ação para que sejam aplicados os juros remuneratórios contratuais de 1,70% ao mês, excluindo-se as tarifas reputadas ilegais, com redução da parcela mensal para R$ 1.137,98. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a restituição em dobro da quantia de R$ 3.970,56, ou, subsidiariamente, a restituição em dobro de R$ 2.700,00, além da condenação da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a inicial, vieram procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), documento de identificação (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de residência (ID XXX.XXX.XXX-XX), declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), CTPS (ID XXX.XXX.XXX-XX), holerite (ID XXX.XXX.XXX-XX), declaração de imposto de renda (ID XXX.XXX.XXX-XX), contrato (ID XXX.XXX.XXX-XX), CRLV (ID…
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