Processo 5010306-69.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010306-69.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010306-69.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : AP RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO DE SÁ DAL COL (OAB ES017796) ADVOGADO(A) : RUBENS LARANJA MUSIELLO (OAB ES021939) ADVOGADO(A) : CAIO DE SÁ DAL COL (OAB ES021936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO de  MANDADO  DE SEGURANÇA CÍVEL    proposta por  AP RESTAURANTE LTDA  em face do (a)  PROCURADOR FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA , objetivando liminarmente " para determinar que a autoridade coatora libere à adesão ao Edital nº 11/2025, possibilitando a transação tributária mais benéfica ao contribuinte ". Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida  para " afastar a proibição contida no art. 4, §4º da Lei 13.988/2020, cuja desproporcionalidade e irrazoabilidade são evidentes, a fim de possibilitar a adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025 ." Evento 01 - Inicial instruída com documentos. Evento 03 - Custas recolhidas É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Para a concessão de medida liminar em  mandado  de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de  perecimento imediato do direito  pleiteado, deve-se conceder a liminar  inaudita altera parte , pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório. No caso dos autos,  não vislumbro perigo de perecimento do direito , uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum  dano concreto  ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório.  Vale frisar que  não basta a alegação em abstrato de prejuízos  patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida. No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em  mandado  de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final.  2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator . 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU". EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL.  ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO.  DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad…

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