Processo 5010307-50.2025.4.03.6104
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010307-50.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: RAFAEL FURTADO BETTIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAUDE e outros ADVOGADO do(a) IMPETRADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL FURTADO BETTIO contra ato praticado pelo SECRETÁRIO(A) DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, pelo PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e pelo DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, objetivando provimento liminar que determine a retificação do percentual para 1% de abatimento ao mês sobre o saldo devedor do financiamento estudantil referente ao Contrato nº 286.504.550, "computando-se integralmente o período de 27 (vinte e sete) meses de atuação profissional comprovada no SUS durante a emergência sanitária (Março de 2020 a Maio de 2022), totalizando um desconto de 27% (vinte e sete por cento) no saldo devedor, nos termos do artigo 6º-B, III, da Lei nº10.260/2001, com a redação dada pela Lei n.º 14.024/2020." Narra o impetrante que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES (Contrato nº 286.504.550), possuindo atualmente saldo devedor aproximado de R$ 55.429,42 Aduz que, após sua formação em Medicina, atuou de forma contínua no Sistema Único de Saúde durante o período da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, notadamente entre março de 2020 e maio de 2022, totalizando 27 meses de atuação em unidades como UPA, SAMU Regional de Ourinhos e Santa Casa local. Sustenta que a Lei nº 14.024/2020, ao alterar o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, assegura o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por mês de atuação profissional no SUS durante a pandemia, razão pela qual faria jus ao desconto total de 27% sobre o saldo devedor. Afirma, que, ao formular requerimento administrativo, a Administração Pública reconheceu apenas parcialmente seu direito, limitando o abatimento a 10 meses (10%), desconsiderando 17 meses de atuação regularmente comprovados por meio de registros do CNES. Defende que tal limitação configura ato ilegal e abusivo, por violação ao princípio da legalidade, bem como por ausência de motivação idônea para desconsiderar período devidamente comprovado, sustentando que o CNES constitui prova oficial suficiente da atuação no SUS. O perigo da demora, segundo alega, reside no fato de que a manutenção do saldo devedor sem o abatimento integral acarreta prejuízo financeiro contínuo, diante da incidência de juros sobre valor superior ao efetivamente devido. Previamente notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações (id's 473497896, 560975423 e 574930167). A União Federal requereu seu ingresso no feito (id 472670928). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia, em suma, no reconhecimento do direito do Impetrante ao abatimento de 1% para cada mês de trabalho em lapso temporal em que atuou no âmbito do SUS, assim como, em saber o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. A medida liminar postulada deve ser analisada à luz do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estando sua concessão condicionada à presença…
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