Processo 5010309-59.2025.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010309-59.2025.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010309-59.2025.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE MARCOLONGO GOMES e outros (5) RELATOR(A): DES. ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. REGISTRO DE IMÓVEIS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PARTILHA TRANSITADA EM JULGADO. NEGÓCIO JURÍDICO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença de extinção de processo sem resolução de mérito em pedido de homologação consensual para alteração de partilha de bens. Os ex-cônjuges realizaram separação e partilha em 1986 e, em 1989, celebraram contrato particular de permuta sem o registro imobiliário. Após abertura de inventário em 2021 e expedição de formal de partilha em favor de herdeiros e meeira, o Cartório de Registro de Imóveis condicionou o registro à regularização da cadeia dominial interrompida pela ausência de averbação da sentença de 1986. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se existe interesse processual na utilização da via judicial para suprir entraves administrativos de natureza registral decorrentes de inércia das partes; (ii) estabelecer se a alteração substancial de partilha transitada em julgado com fundamento em negócio jurídico posterior encontra amparo no art. 656 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O interesse processual desdobra-se no binômio necessidade-adequação, inexistindo quando a via judicial atua como substitutivo de tramitação administrativa regular e as formalidades legais dependem apenas da iniciativa dos interessados. 2. A exigência cartorária de prévia regularização da cadeia dominial constitui aplicação estrita do art. 195 da Lei Federal n. 6.015/1973, solução que prescinde de intervenção jurisdicional. 3. A partilha homologada judicialmente constitui ato jurídico perfeito e acabado, imutável após o trânsito em julgado, salvo para correção de erros materiais ou de fato na descrição de bens, conforme o art. 656 do Código de Processo Civil. 4. A modificação de titularidade de imóvel baseada em permuta particular superveniente à homologação configura alteração substancial do acordo, o que inviabiliza o manejo da retificação de partilha. 5. A pretensão de utilizar a jurisdição para chancelar atalhos jurídicos em prejuízo das normas de registros públicos impõe a manutenção da extinção do feito por falta de interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de necessidade do provimento jurisdicional para sanar entraves administrativos de natureza registral configura ausência de interesse processual. 2. A alteração de partilha transitada em julgado com base em negócio jurídico posterior entre as partes não admite a via da retificação prevista no art. 656 do Código de Processo Civil por configurar modificação substancial do ato. Dispositivos relevantes citados: art. 17 do Código de Processo Civil; art. 656 do Código de Processo Civil; art. 195 da Lei Federal n. 6.015/1973. Jurisprudência relevante citada: TJ-DFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n. 0723065-50.2019.8.07.0000,…

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