Processo 5010309-84.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010309-84.2021.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda2b (juiz Federal Marcelo Roberto de Oliveira)
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010309-84.2021.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELADO : AIRTON ANTUNES ADVOGADO(A) : JONI HENRIQUE ORSI BLOS (OAB RS074634) ADVOGADO(A) : RENAN MAURICIO ORSI BLOS (OAB RS090024) ADVOGADO(A) : JONI HENRIQUE ORSI BLOS ADVOGADO(A) : RENAN MAURICIO ORSI BLOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos como atividade especial. O autor alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e busca a reforma da sentença para o reconhecimento de períodos laborados na indústria calçadista, com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho como atividade especial devido à exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova pericial em empresas similares não fosse infundado, o conjunto probatório existente, incluindo formulários e a jurisprudência consolidada sobre a indústria calçadista, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos à origem. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade segue as normas vigentes à época da prestação do serviço, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por qualquer meio de prova até 05/03/1997 (exceto ruído e calor), e exigindo formulário-padrão embasado em laudo técnico a partir de 06/03/1997. 5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) descaracteriza o labor em condições especiais, exceto para atividades anteriores a 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, e exposição habitual e permanente a agentes como ruído, calor, radiações ionizantes, agentes cancerígenos (LINACH), biológicos, trabalho hiperbárico e periculosidade. Havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI, o período deve ser reconhecido como especial. 6. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a análise qualitativa é suficiente. A partir de 03/12/1998, aplicam-se os limites quantitativos do Anexo nº 11 da NR-15, salvo para absorção cutânea ou agentes dos Anexos nº 13 e 13-A, onde a análise qualitativa basta. Agentes cancerígenos listados na LINACH também exigem apenas análise qualitativa, independentemente de limites quantitativos. 7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas, característicos da indústria calçadista, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária a avaliação quantitativa. Para agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), a eficácia do EPI é irrelevante. 8. A atividade com exposição a ruído é considerada especial se superior a 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (entre 06/03/1997 e 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003). A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade do ruído. O Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o critério preferencial, mas na sua ausência, o nível máximo de ruído (pico de ruído) pode ser adotado com perícia técnica…

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