Processo 5010310-11.2018.4.04.7110

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010310-11.2018.4.04.7110
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010310-11.2018.4.04.7110/RS EXEQUENTE : ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FLAVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA (OAB SP280721) DESPACHO/DECISÃO No evento  167.1  a parte exequente questiona a determinação de suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento (evento 159.1 ), afirmando que  "em evento de nº 148 este MM. Juízo proferiu r. decisão na qual consolidou o cálculo da Exequente e determinou o prosseguimento do feito conforme os valores apresentados na execução" , que "tal decisão foi proferida considerando a postura manifestamente protelatória adotada pela Executada para dificultar o prosseguimento da presente execução, o que também foi reconhecido por este MM. Juízo", que "na ocasião da interposição do Agravo de Instrumento nº 5005107-77.2026.4.04.0000/RS, a União formulou pedido de efeito suspensivo que foi indeferido por r. decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Leandro Pausen", que "Diante destes elementos é incontestável que a r. decisão de evento nº 148 - onde foi determinado o prosseguimento regular da execução - está apta a produzir plenos efeitos e justifica a expedição do precatório para pagamento dos valores devidos pela Fazenda Nacional" , e que "suspender a presente execução sem decisão judicial que tenha concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5005107-77.2026.4.04.0000/RS, caracterizaria violação ao princípio da segurança jurídica e ao artigo 505 do Código de Processo Civil, segundo o qual 'Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide'" . A respeito da expedição de requisição de pagamento, foi proferida decisão, nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, vedando expressamente a expedição de precatório em feito em que ainda haja controvérsia quanto ao direito do exequente ao recebimento dos valores. A decisão do Ministro Relator Mauro Campell Marques foi referendada por unanimidade pelo Conselho Nacional de Justiça, recebendo a ementa nestes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CNJ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE EXECUÇÃO OU PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE ANALISA A IMPUGNAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. RATIFICAÇÃO SUBMETIDA AO PLENÁRIO.  I. CASO EM EXAME  1. Pedido de Providências formulado pela União contra o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da expedição de precatórios por Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, antes do trânsito em julgado das impugnações ao cumprimento de sentença.  2. A requerente afirma que a prática ocasionou a expedição irregular de precatórios em montante estimado em R$ 3.500.000.000,00.  3. Requereu a adoção de medidas cautelares, instauração de correição extraordinária, expedição de orientação e edição de provimento para uniformização de condutas.  4. Em sede liminar, deferiu-se parcialmente os pedidos de suspensão das expedições irregulares e devolução dos precatórios às varas de origem, decisão submetida à ratificação do Plenário do CNJ.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Corregedoria Nacional de Justiça pode suspender a expedição de precatórios emitidos antes do trânsito em julgado da fase de execução; (ii) saber se é cabível determinar aos Tribunais Regionais Federais a devolução de precatórios expedidos irregularmente às varas de origem para correção.  III.…

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