Processo 5010310-55.2025.8.13.0231
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5010310-55.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais] AUTOR: SAMUEL ALEX RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Vistos; Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Em consulta às distribuições nesta Unidade, verificou-se que a parte autora, SAMUEL ALEX RODRIGUES DE OLIVEIRA, ajuizou 02 (duas) ações distintas em face da parte ré, FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG, distribuídas entre 15/04/2025 e 26/11/2025, a saber: 1) Processo nº 5010310-55.2025.8.13.0231: Conforme aditamento promovido pelo autor, pleiteia a utilização do divisor de 200 horas mensais para os cálculos da gratificação de fim de semana e do adicional noturno, com base na carga horária de 40 horas semanais; pagamento das diferenças relativas à gratificação natalina e ao adicional constitucional de 1/3 de férias com base na remuneração integral, incluindo-se corretamente as parcelas fixas e eventuais; e suspensão dos descontos indevidos incidentes sobre as parcelas eventuais percebidas, especialmente a gratificação de final de semana, bem como a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados. Distribuído em 15/04/2025, às 15:52h. 2) Processo nº 1002567-62.2025.8.13.0231: Pleiteia a declaração do direito a ter como base de cálculo do adicional noturno a remuneração integral, incluindo o adicional de desempenho, bem como a condenação da ré ao pagamento da diferença com os devidos reflexos. Distribuído em 26/11/2025, às 20:59h. Verifica-se que ambas as ações têm como causa de pedir o mesmo vínculo jurídico-administrativo mantido entre a parte autora e a Fundação Pública. O microssistema dos Juizados Especiais, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009, é regido por princípios basilares, notadamente os da economia processual e da celeridade. A atuação das partes e do juízo deve pautar-se pela busca da solução mais rápida e eficiente para o litígio, evitando-se a prática de atos desnecessários que onerem o sistema. Neste contexto, a conduta da parte autora ao promover a "pulverização" ou "fragmentação" de pedidos em ações autônomas (duas no total), revela-se frontalmente incompatível com referidos princípios. As pretensões deduzidas nos 02 (dois) processos supracitados guardam intrínseca afinidade com a mesma e única relação jurídico-administrativa. É imperioso destacar que, ao tempo do ajuizamento da primeira ação, em 15/04/2025, já existia e se encontrava plenamente consolidado o fato gerador que fundamenta o pedido da segunda demanda (distribuída apenas em 26/11/2025). Ou seja, o direito pleiteado no processo posterior não decorre de um evento fático ou normativo superveniente, mas de uma situação que já compunha a esfera jurídica do autor à época do primeiro protocolo. Sendo assim, era perfeitamente viável, e processualmente exigível, a unificação de todos os pedidos naquele momento inicial. O mero lapso temporal provocado artificialmente entre uma distribuição e outra não pode, sob nenhuma hipótese, ser invocado como…
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