Processo 5010310-94.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010310-94.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5010310-94.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Telefonia] AUTOR: GUSTAVO GONTIJO CANÇADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TIM S/A CPF: 02.421.421/0001-11 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO GUSTAVO GONTIJO CANÇADO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de TIM S/A, igualmente qualificada, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de falha na prestação de serviços de telefonia e internet móvel. Quanto aos fatos narra, em síntese, que no dia 20 de dezembro de 2024, alterou seu plano telefônico para contratar o pacote de roaming internacional "TIM Américas" em virtude de uma viagem para os Estados Unidos. Relata que, logo após a contratação, seus dados móveis pararam de funcionar. Afirma que permaneceu sem sinal de telefonia e internet durante toda a sua viagem (de 21 a 30 de dezembro de 2024), mesmo após buscar atendimento em loja física e realizar diversos contatos com o suporte técnico da parte ré. Sustenta que a inoperância do serviço lhe causou severos transtornos, como a impossibilidade de usar aplicativos de transporte e de se comunicar com a família no Natal. Aduz que, ao retornar ao Brasil, a internet continuou indisponível, prejudicando-o no exercício de sua profissão durante um plantão de Ano Novo. Alega, ainda, que tentou cancelar o plano inoperante e retornar ao anterior, mas foi coagido por uma preposta da parte ré com a ameaça de cobrança de multa de fidelização de R$ 395,99. Afirma que o serviço só foi restabelecido em 08 de janeiro de 2025, após registrar centenas de contatos e formular reclamações na Anatel e no Procon. Por essas razões, requer a procedência dos pedidos acima elencados. Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Comprovante de pagamento das custas iniciais (id. XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a ausência de ato ilícito e sustentando que não houve qualquer modalidade de culpa de sua parte. Argumentou que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável, mas apenas meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano. Invocou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a hipótese de eventual condenação e defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, argumentou sobre a validade da contratação eletrônica e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu a juntada de prova complementar (id. XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré não se manifestou. Audiência de conciliação sem êxito (id. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento e organização do processo (id. XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, deferida a juntada do documento complementar pela parte autora e, por fim, declarada encerrada a fase instrutória. Alegações finais apresentadas pela parte autora (id. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória, via da qual a parte autora…

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