Processo 5010311-54.2024.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010311-54.2024.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5010311-54.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIELI CRUZ MAESTRI REQUERIDO: SATHLER E NEIVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado. DECIDO. Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., nos quais a parte executada sustenta, em síntese, a nulidade da intimação da sentença de ID 52953841, ao argumento de que, antes de sua prolação, apresentou a petição de ID 47077302, requerendo a juntada de procuração, o cadastramento de novos patronos e a realização das intimações exclusivamente em nome do advogado Ney José Campos, OAB/MG 44.243, pedido que não teria sido observado. Aduz, por isso, a nulidade dos atos posteriores, com renovação da intimação da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, em 20/07/2024, portanto antes da prolação da sentença, o Banco executado protocolizou petição informando a constituição de novos patronos, requerendo expressamente a retirada dos patronos anteriores e que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Ney José Campos, sob pena de nulidade. Posteriormente, foi proferida a sentença de ID 52953841, em 18/10/2024, julgando procedentes os pedidos autorais. Ocorre que a insurgência do embargante não recai sobre a validade da sentença em si, mas sim sobre a nulidade de sua intimação, em razão da inobservância do pedido de cadastramento/intimação exclusiva formulado anteriormente. E, nesse ponto, assiste razão ao embargante. Isso porque, havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de patrono determinado, o seu desatendimento implica nulidade do ato, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. No caso concreto, a parte executada formulou requerimento específico antes da sentença, o qual não foi devidamente observado, comprometendo a regularidade da intimação do decisum e, por consequência, dos atos subsequentes dele dependentes. Todavia, não há nulidade da sentença. Com efeito, a petição de cadastramento foi apresentada após a contestação já ofertada pelo Banco, de modo que houve regular exercício do contraditório e da ampla defesa na fase de conhecimento. A sentença foi proferida com base em processo regularmente formado, inexistindo vício na sua elaboração. O defeito verificado restringe-se, portanto, à intimação da sentença e aos atos posteriores que pressupõem o regular decurso do prazo recursal. Assim, a nulidade deve ser reconhecida apenas na extensão necessária, alcançando a intimação da sentença de ID 52953841 em relação ao Banco Votorantim S.A., bem como os atos posteriores dela dependentes, inclusive a certificação do trânsito em julgado em relação ao referido executado e os atos executivos subsequentes praticados em seu desfavor. Não há fundamento, contudo, para desconstituir a própria sentença. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de restituição do prêmio do seguro garantia, pois a nulidade ora reconhecida decorre de vício de intimação, não se evidenciando execução temerária ou excesso imputável à exequente que justifique o ressarcimento pretendido. Ante o exposto,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados